Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0823398-58.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: BIOENERGY FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, MIRIAM BARBOSA DE MOURA
DECISÃO
Indefiro o petitório de id. 116244752, no tocante à utilização dos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e E-FINANCEIRA, conforme fundamentação constante nos itens "d" e "e" desta decisão. Considerando o insucesso das diligências realizadas para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino o retorno dos autos ao arquivo, onde deverão permanecer até ulterior manifestação útil do credor.
Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
