APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
15/10/2025, 16:10
Juntada de documento comprobatório
02/08/2025, 06:59
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:55
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES FILHO em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 01:24
Publicado Intimação do Requisitório em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:24
Arquivado Definitivamente
28/06/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.
28/06/2025, 12:35
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
26/06/2025, 16:46
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES FILHO em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 10:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
30/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON RODRIGUES FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (NELSON RODRIGUES FILHO). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
PROCESSO Nº: 0017837-72.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)