Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0004731-28.2024.4.05.8308 - TRF5 | JusConsulta
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Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 5.622,02
Órgão julgador
8ª Vara Federal PE
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Partes do Processo
RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR
CPF
191.***.***-04
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Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
Advogados / Representantes
TIAGO CARVALHO GOMES DE SA
OAB/PE 31423
·
CPF
055.***.***-88
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·
Representa: Autor
ALINE DUARTE MOURA DA SILVA
OAB/DF 75670
·
CPF
055.***.***-10
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·
Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879
·
CPF
644.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
LUIZ FAILLA
OAB/SP 44305
·
CPF
028.***.***-49
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (14)
Partes do Processo
(14)
RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR
CPF
191.***.***-04
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Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/04/2026, 09:41
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
21/04/2026, 09:41
FERNANDA
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ
08.***.***.0001-07
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Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
29.***.***.0014-65
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OUTROS_PARTICIPANTES
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
16/04/2026, 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
06/04/2026, 08:10
Publicado Intimação do Requisitório em 31/03/2026.
06/04/2026, 08:10
Juntada de Certidão
27/03/2026, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/03/2026, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/03/2026, 18:35
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
27/03/2026, 18:35
Juntada de Outros documentos
27/03/2026, 18:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
02/03/2026, 11:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 09:58
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
Arquivado Definitivamente
21/04/2026, 09:41
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
21/04/2026, 09:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
16/04/2026, 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
06/04/2026, 08:10
Publicado Intimação do Requisitório em 31/03/2026.
06/04/2026, 08:10
Juntada de Certidão
27/03/2026, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/03/2026, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/03/2026, 18:35
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
27/03/2026, 18:35
Juntada de Outros documentos
27/03/2026, 18:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
02/03/2026, 11:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 09:58
Juntada de Petição de outras peças
18/02/2026, 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:28
Juntada de Certidão
09/02/2026, 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/02/2026, 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/02/2026, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 10:59
Conclusos para despacho
09/02/2026, 09:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
04/02/2026, 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2026.
04/02/2026, 13:43
Juntada de Certidão
15/01/2026, 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/01/2026, 08:52
Juntada de Certidão
15/01/2026, 08:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
26/11/2025, 09:43
Juntada de Certidão
06/11/2025, 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/11/2025, 12:49
Conclusos para decisão
16/10/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2025, 13:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/10/2025 23:59.
15/10/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
11/09/2025, 02:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/09/2025, 09:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 06:33
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/08/2025, 08:26
Juntada de intimação de pauta
08/08/2025, 06:18
Recebidos os autos
08/08/2025, 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/06/2025, 22:27
Juntada de Certidão
18/06/2025, 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
16/06/2025, 11:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR em 13/06/2025 23:59.
16/06/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 08:55
Publicado Intimação para Contrarrazões em 30/05/2025.
12/06/2025, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 08:54
Publicado Intimação para Contrarrazões em 30/05/2025.
12/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71995590 - INSS RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO 21/05/2025 00:57 Petrolina, 28 de maio de 2025
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71907277 - Recurso Inominado TIAGO CARVALHO GOMES DE SA 20/05/2025 13:35 Petrolina, 28 de maio de 2025
29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 15:06
Juntada de Petição de apelação
28/05/2025, 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
21/05/2025, 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
20/05/2025, 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
20/05/2025, 13:35
Publicado Sentença em 20/05/2025.
20/05/2025, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308. AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que houve omissão no dispositivo da sentença acerca da responsabilidade subsidiária do INSS. Verifico que, de fato, ocorreu equívoco na sentença, vício que passo a sanar. Assim, em que pese modificação de entendimento deste Juízo a cerca da responsabilidade do INSS, considerando que se trata de decisão proferida por ocasião de entendimento superado, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: “(...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Leia-se: (...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) CONDENAR a AAPPS a PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens anteriores deste dispositivo. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. No mais, mantenho a sentença na íntegra. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308. AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que houve omissão no dispositivo da sentença acerca da responsabilidade subsidiária do INSS. Verifico que, de fato, ocorreu equívoco na sentença, vício que passo a sanar. Assim, em que pese modificação de entendimento deste Juízo a cerca da responsabilidade do INSS, considerando que se trata de decisão proferida por ocasião de entendimento superado, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: “(...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Leia-se: (...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) CONDENAR a AAPPS a PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens anteriores deste dispositivo. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. No mais, mantenho a sentença na íntegra. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
16/05/2025, 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
03/04/2025, 17:10
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 13:10
Juntada de despacho
27/03/2025, 12:39
Recebidos os autos
27/03/2025, 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/03/2025, 21:08
Juntada de Certidão
25/03/2025, 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 03:45
Juntada de Petição de outras peças
26/02/2025, 03:44
Juntada de Petição de recurso inominado
17/02/2025, 21:09
Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2025, 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 09:40
Julgado procedente o pedido
11/02/2025, 09:40
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 11:21
Juntada de Petição de réplica
11/11/2024, 14:30
Juntada de Petição de contestação
05/11/2024, 01:24
Juntada de Petição de réplica
28/10/2024, 09:40
Cancelada a movimentação processual
25/10/2024, 18:42
Desentranhado o documento
25/10/2024, 18:41
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 18:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:58
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:20
Juntada de Petição de contestação
30/09/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 08:04
Conclusos para despacho
18/09/2024, 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
18/09/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 12:28
Juntada de documento comprobatório
06/09/2024, 05:30
Distribuído por sorteio
04/09/2024, 14:53
Documentos
Despacho
•
09/02/2026, 10:59
Despacho
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09/02/2026, 10:59
Decisão
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06/11/2025, 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença
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08/08/2025, 08:26
Acórdão
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07/07/2025, 21:48
Documento Comprobatório
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20/05/2025, 13:49
Sentença
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16/05/2025, 11:59
Despacho
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27/03/2025, 11:31
Sentença
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11/02/2025, 09:40
Despacho
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19/09/2024, 08:04
19/05/2025, 00:00
19/05/2025, 00:00