Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Considerando o erro material da decisão constante no documento Id. 72814105 e o requerimento apresentado pelo autor sob Id. 73152371, determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a JONAS GOMES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: 865.045.684-72, a importância de R$ 9.648,62 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial da conta nº 1029.005.86436915 -0, vinculada ao processo 0045759-34.2023.4.05.8300, movido por JONAS GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. O saldo remanescente R$ 2.067,56 e seus acréscimos legais, deve ser pago a SULAMITA MELO WAGNER FREITAS, OAB PE57271, CPF: 157.281.827-12. O saldo remanescente R$ 2.067,56 e seus acréscimos legais, deve ser pago a JASMYM GOMES DE PAULA, OAB PE60565, CPF: 123.359.974-75. Determino, ainda, ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a JONAS GOMES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: 865.045.684-72, a importância de R$ 4.931,38 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial da conta nº 1029.005.86436914 -1, vinculada ao processo 0045759-34.2023.4.05.8300, movido por JONAS GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. O saldo remanescente R$ 1.056,73 e seus acréscimos legais, deve ser pago a SULAMITA MELO WAGNER FREITAS, OAB PE57271, CPF: 157.281.827-12. O saldo remanescente R$ 1.056,73 e seus acréscimos legais, deve ser pago a JASMYM GOMES DE PAULA, OAB PE60565, CPF: 123.359.974-75. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Com a intimação, arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL