Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal Nega o INSS ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, sua ausência de interesse em demanda na qual se discuta o desconto em benefício previdenciário de contribuição decorrente de contratação com instituição de representação dos aposentados. Não assiste razão à autarquia previdenciária. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para tais demandas em virtude de ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Ademais, importa ressaltar que embora não tenha participado diretamente da suposta adesão à instituição de representação dos aposentados, os descontos que passaram a ser sofridos pela parte autora em sua renda vem sendo efetuados pela autarquia previdenciária, de modo que, caso seja reconhecido que são indevidos, poderá ensejar a responsabilização subsidiária do INSS. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, sendo a competência da Justiça Federal. Da preliminar de falta de interesse de agir Aduz a autarquia que a autora não possuiria interesse de agir em relação ao INSS, vez que a instituição financeira é solvente. Afasto a preliminar, a eventual responsabilização do INSS independe de ser a instituição financeira solvente ou não, mas sim da aferição de sua culpa na fiscalização da realização contratual. Assim, inegável o interesse de agir da parte autora. Da prescrição Estabelece o art. 27 do CDC ser de 5 anos a prescrição da pretensão reparatória em face de fato do produto ou serviço. No caso presente, o contrato questionado não possui mais de cinco anos, tendo sido supostamente firmado em 10/22 (Id 64314743). Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição aventada pelo INSS. Da impugnação à justiça gratuita O Banco AgiBannk apresenta impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora, todavia, não aponta qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da insuficiência financeira da pessoa natural, prevista no §3º, do art. 99, do CPC. Dessa forma, indefiro a impugnação e concedo, em favor da demandante, os benefícios da justiça gratuita. Do mérito Verifica-se, ab initio, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência. O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento de Mazeaud et Mazeaud, citado por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. N. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo – e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. O dano pode ser material ou moral. O dano material é aquele que afeta o patrimônio do ofendido. Há, portanto, repercussão na órbita financeira do indivíduo. Para o seu ressarcimento, deve-se compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes do dano emergente e, se for o caso, os lucros cessantes conforme preceitua o art. 402 do novo Código Civil. Em contrapartida, o dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. Para a caracterização dos danos morais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se faz mister a comprovação de sua repercussão, apenas da violação aos direitos de personalidade. Em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Relação de consumo Em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC). Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do art. 3°, §2°, do CDC, em que da relação de consumo presume-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora. Caso concreto A parte alega que foi vítima de fraude, tendo sido averbado em seu benefício o contrato nº 150.486.471-7 – cartão de crédito (RCC) – incluído em 19 de setembro de 2022 -, com descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), pelo Banco AgiBank S/A, sem que tivesse ciência das condições que estava pactuando, não sendo as parcelas fixas e não havendo prazo de término do pagamento de tais parcelas. Todavia, nos termos comprovados pelo Banco réu, em 08 de agosto de 2022, foi iniciada a contratação de cartão de crédito consignado, com comparecimento da autora à loja da instituição financeira, tendo sido capturada a sua foto, através de biometria facial (Id 67303132). É importante ressaltar que a autora utiliza o cartão de crédito da instituição financeira ré para compras cotidianas, conforme se depreende do extrato apresentado, na qual se observa também o desconto nas faturas do pagamento descontado em folha (Id 67303125). Desta feita, pela documentação trazida pela parte ré aos autos, resta evidente que o contrato contestado foi regularmente firmado pela autora, não havendo que se falar em fraude ou irregularidade. Alegar irregularidades na contratação, bem como tentar enquadrar, a título de hipótese, em “outra modalidade de empréstimo” é inadmissível, considerando que a parte requerida apenas procederia com essa modalidade mediante sua plena concordância, conforme preceituado de maneira expressa e detalhada no instrumento contratual celebrado entre as partes. Como já arguido,
cuida-se de uma operação de margem cartão com prestações fixas e um prazo definido, como foi devidamente explicado durante o processo de contratação e prontamente acordado, consoante documentação apresentada. Conclui -se, diante de tudo isso, que o negócio estabelecido foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico que rege as relações contratuais. Além do mais, a parte requerente é uma pessoa com plena capacidade civil, não havendo impedimentos para prosseguir à contratação, já que, em nenhum momento, houve coação ou constrangimento por parte da demandada, com o intuito de se locupletar indevidamente às custas do cliente. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação efetivada, sendo descabidas as alegações autorais. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) O banco/apelado desincumbiu-se de comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignável pactuado com a parte autora, de modo que detém força probante suficiente para a finalidade almejada pela defesa do réu. 5. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0002270-11.2020.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 12/05/2021, DJe 27/05/2021 17:13:53). À luz do exposto, não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, por não haver ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Conclui-se, assim, pela improcedência da ação, não havendo qualquer dano a reparar. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
19/05/2025, 00:00