Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZELIA BEZERRA DE SANTANA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II - Fundamentação:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0004377-84.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
Cuida-se de ação especial previdenciária, proposta perante o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença rural, com o pagamento dos atrasados retroativos à data do requerimento administrativo. Compulsando os autos e através de consulta ao sistema PJe2x verifico que o benefício pleiteado pela parte autora já foi julgado pela Justiça Federal, conforme análise do processo nº 0006600-44.2024.4.05.8302, onde figuram as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. Dá-se o instituto da coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, sendo que uma já se encontra decidida por sentença passada em julgado. A verificação da coisa julgada enseja a extinção do processo proposto e despachado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do primeiro - art. 485, V, c/c art. 337, § 4º, do CPC: "Se apta a inicial e ausentes defeitos outros que autorizem o seu indeferimento, examina-se a existência ou não de litispendência ou de coisa julgada. O Código definiu-as: uma e outra significam a reprodução de uma causa já anteriormente ajuizada. Diz-se que há reprodução, quando há identidade, ou seja, em ambas as ações são os mesmos os sujeitos, o título (causa de pedir) e o objeto (pedido). Se a ação por último ajuizada reproduz outra causa ainda em curso, há litispendência. Na hipótese de reproduzir causa já extinta por sentença de mérito da qual nenhum recurso mais é cabível diz-se que há coisa julgada." (PASSOS, J.J. Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. III - arts. 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 264) (grifos nossos). A teleologia da coisa julgada confunde-se com o próprio escopo do processo: eliminar o conflito de interesses, segundo uma finalidade de caráter público consistente em garantir a efetividade integral do direito. Tem uma função dúplice: por um lado, define, vinculativamente, a situação jurídica das partes; por outro, impede que se restabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia. Cabe a qualquer dos litigantes a exceptio rei iudicatae para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida, podendo, outrossim, ser a matéria conhecida ex officio pelo juiz (art. 337, § 5.º, CPC). Na espécie em exame, evidencia-se, destarte, a coisa julgada, à vista da identidade de objeto, causa de pedir e partes entre ambas as ações, estando uma já julgada por sentença da qual não pende mais recurso. Outrossim, a partir da análise da ação anterior - nº 0006600-44.2024.4.05.8302 – em que pese a alegação da parte autora de que o presente feito trata de número de benefício diverso do anteriormente apreciado (id. 70601069), não houve mudança quanto à situação fática, haja vista que, em ambos os processos, a enfermidade do autor apontada é a mesma (Fratura da Perna, CID S82.9). Ademais, não há alegação na inicial nem restou demonstrado o agravamento da doença a justificar o ajuizamento de nova demanda. Por fim, é importante ressaltar que a mera formulação de novo requerimento administrativo não tem o condão de alterar a causa de pedir ao ponto de tornar a presente demanda diversa da anterior. Fica configurado, desta forma, o instituto processual da coisa julgada, causa extintiva do processo sem apreciação meritória. Isto posto, extingo a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, inciso V, e 337, parágrafo 4º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Caruaru, data da validação. Temístocles Araújo Azevedo Juiz Titular da 37ª Vara Federal TSSI