Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação cível previdenciária formulada ALDEMIR MARTINIANO FREIRE em face do INSS, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete. Alega que exerce atividade rural e que padece de problemas de saúde, tendo sido o benefício indevidamente cessado pelo INSS (id 56063840). II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (Grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Realizada perícia médica judicial (id 66273782), no dia 15/03/2025, o (a) expert designado (a) por este Juízo constatou que a parte autora é portadora de “F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE; F43.8 – TRANSTORNO RELACIONADO AO ESTRESSE”, doenças essas que incapacitam o(a) demandante temporariamente para o exercício da sua atividade habitual, bem como qualquer outra atividade pelo prazo de 06(seis) meses, contados da perícia médica, fixando a DII em 08/2023 (item 5.1). Quanto à carência e à qualidade de segurado da parte demandante, resta incontroverso, haja vista que o INSS ofereceu proposta de acordo (id 68059684), tendo a parte autora recusado. Assim, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que restou comprovada a existência de incapacidade laboral, bem como a manutenção da qualidade de segurada do (a) autor (a) junto ao RGPS à época da DII. No presente caso, como a data da DII (data do início de incapacidade) foi anterior a data da cessação do benefício concedido anteriormente, a data da DIB deverá ser fixada um dia após a data da DCB (02/11/2024). III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1° inciso V do Código de Processo Civil - CPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, tendo como DIB um dia após a data da DCB (02/11/2024) e DIP no primeiro dia da data da prolação da sentença, em face da tutela deferida, que deverá sercumprida no prazo de 20 dias. Fica estabelecida a DCB seis meses a contar da perícia (15/03/2025), ou seja, em 15/09/2025. Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos art. 1º, da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.