Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO “C” Consultando os autos, vejo que esta demanda não pode ter curso neste juízo, pois ele é incompetente para tanto. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 estabelece a regra geral sobre a competência cível da Justiça Federal de 1ª Instância, restringindo-a às demandas em que figurem a União, suas autarquias ou empresas públicas, a qualquer título, fixando-a, pois, segundo a pessoa que integra a lide. No caso, a parte autora demanda em face de ABCB SAC- AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Contudo, a causa de pedir deduzida na inicial refere-se a descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora à título de contribuição previdenciária que nunca contratou. Para tanto, direciona a demanda em face da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sem descrever o liame subjetivo das condutas descritas ao respectivo demandado. Quanto ao ponto específico, os descontos associativos e/ou sindicais promovidos em benefício de natureza previdenciária são implementados diretamente pela autarquia previdenciária, atuando a instituição bancária como mero agente financeiro, não possuindo qualquer ingerência em tais contratações. Logo, vê-se que, em sede preliminar, não tendo a parte autora especificado outros contratos ou relações jurídicas além do desconto associativo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, restando, tão somente, a pretensão em relação a ré associação demandada. Portanto, nota-se que nem o autor, tampouco a referida associação, possuem foro perante a Justiça Federal, uma vez que nenhuma das partes do processo é a União, uma de suas entidades autárquicas ou mesmo empresa pública federal, nem mesmo há que falar em interesse da União na lide. Além disso, a competência do juizado especial federal, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01, é absoluta, o que infirma sobremaneira o prosseguimento do feito neste Juízo. Outrossim, como a demanda está sujeita, aqui, ao rito dos Juizados Especiais Federais, que é incompatível com o rito ordinário, entendo que ela deve ser extinta sem resolução do mérito, aplicando-se o que dispõe o art. 51, incisos II e III, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, pois se a incompetência relativa é causa extintiva, muito mais a absoluta. DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 51, incisos III da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00