Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO A 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação sumaríssima proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face do INSS e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAIS (AAPEN), em que objetiva a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de descontos relativos à contribuição associativa. No mais, relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. Em sede de contestação, o INSS alega ser parte ilegítima. Não assiste razão ao INSS. Ainda que a autarquia previdenciária não participe do procedimento entre o segurado/pensionista e as associações ou entidades de classe, a realização dos descontos se dá em folha de pagamento do benefício previdenciário e deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, conforme o disposto no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados. Negada a anuência à sua ocorrência, há pertinência subjetiva do INSS, com responsabilidade subsidiária pelos danos suportados. Nessa mesma linha de entendimento: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (TRF4, AC 5001943-91.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018). ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes. Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado. (TRF4 5056489-09.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017). Oportuno registrar que, submetida a julgamento a questão relativa à responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, a TNU, no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese (Tema 183): "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Muito embora a hipótese dos autos trate de desconto a título de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, entende-se que a sobredita tese firmada pela TNU no que tange à responsabilidade subsidiária do INSS em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, no caso, AAPEN, também aqui se aplica. Assim, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da demandada corré. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da AAPEN não merecer ser acolhida, pois os documentos de ID 64229808 - PágS. 25 a 33 comprovam a existência de descontos associativos em favor da entidade demanda. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela AAPEN, em razão do julgamento do Tema 326 da TNU, uma vez que não há determinação de suspensão nacional dos processos nos autos dos PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS. Não demonstrada a impossibilidade de a associação demandada arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da AAPEN, nos termos da Súmula 481 do STJ. Rejeito a(s) preliminar(es) invocada(s). Reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às parcelas descontadas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. Passo, então, o mérito. No caso em análise, a parte autora afirma que (ID 64229799): “13. A parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária – NB 612.707.157-0, o qual é depositado em conta bancária, agência 4606, conta corrente nº 7331476239, junto à Caixa Econômica Federal sendo que sobrevive basicamente do que recebe da previdência social. 14. Ao verificar seu extrato do INSS, foi surpreendida com um esconto que desconhecia, no valor de R$ 28,24, (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, desde o mês de 01/2024. 15. Após a constatação desses descontos, buscou maiores informações, ocasião em que foi informada sobre a averbação de desconto mensal em favor do AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: (...) 16. Ocorre, que a demandante sequer conhecia, até então, a associação ré, e nunca contratou/assinou/filiou ou anuiu qualquer contrato/filiação junto à associação, que descontou um valor médio por mês de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). 17. A parte autora não aceita ter que pagar por uma filiação que foi realizada sem o seu consentimento”. De acordo com a análise da petição inicial em cotejo com o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se a perpetração, pela parte ré, de ato ilícito consistente na cobrança de serviços não contratados pela parte autora, pois não comprovada a contratação de serviços que pudesse justificar os descontos realizados. Com efeito, não foi juntada ficha de filiação ou autorização de débito seja na forma física seja na forma digital a fim de comprovar a associação do(a) autor(a) à referida entidade à época dos fatos. Cabia à parte ré a comprovação da autorização dos descontos contestado pelo(a) autor(a). No caso dos autos, foi-lhe oportunizada a produção de prova a fim de evidenciar a pertinência dos débitos, porém, a mesma não apresentou cópia de ficha de filiação ou autorização de débito, situação em que não restou demonstrada a pertinência da realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Isso casou à parte autora a indisponibilidade de valores e, por conseguinte, o respectivo dano de ordem material. Deve a parte ré, portanto, restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, devendo o montante ser acrescidos de juros 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E contados da citação. No entanto, é perceptível a inadmissibilidade da restituição em dobro. Não obstante a natureza de relação de consumo, verifica-se a inaplicabilidade da situação delineada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que seria indispensável a comprovação da má-fé por parte do credor, requisito que não restou evidenciado no presente processo. A respeito desse tópico, consideremos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...). 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). No presente caso, não se constatam elementos objetivos que atestem a má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição em dobro do valor descontado não pode ser concedida. Por fim, com relação ao dano moral, resta evidente a falha na prestação dos serviços, posto que a parte ré não comprovou a filiação e/ou autorização de débito no beneficio previdenciário do segurado, caracterizando prática abusiva, o que enseja o dever de indenizar. No caso em apreço, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável condenar a Associação ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais Ao valor da indenização por danos morais aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). In casu, entendo que o evento danoso ocorreu em 01/2024 (data de início dos descontos). No que tange à indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgados proferidos nos REsp 1.634.851-RJ, REsp 1.737.412-SE e REsp 1929288-TO, tem se manifestado favoravelmente à compensação pelos prejuízos causados ao consumidor em razão dessa teoria. Nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor, todo o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas decorrentes de falhas ou condutas inadequadas dos fornecedores configura um prejuízo injusto, passível de reparação. Dessa forma, o tempo inutilmente gasto em razão de um serviço defeituoso ou de uma prática abusiva é considerado um dano indenizável, uma vez que impede o consumidor de utilizar esse período em atividades produtivas ou de sua livre escolha. No caso concreto, contudo, não obstante o ajuizamento desta ação, mostra-se inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor diante da ausência de comprovação de que a parte autora tenha despendido tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema diretamente junto à fornecedora responsável pelo ocorrido. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e julgo a ação parcialmente procedente, para: a) condenar a AAPEN à devolução das parcelas indevidamente descontadas em folha, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação; e b) condenar o INSS de forma subsidiária ao pagamento da indenização. Ressalto que a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária daquela da Associação/Confederação demandada, de modo que a Autarquia Federal somente será chamada a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte ré que cesse, no prazo de 10 dias, o desconto do benefício previdenciário da parte autora (NB 612.707.157-0), referente à contribuição objeto da lide. Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, não demonstrada a impossibilidade de a associação demandada arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da AAPEN, nos termos da Súmula 481 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: (a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; (b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução, caso em que deverá requerer a intimação da parte ré e apresentar planilha de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (c) comprovado nos autos o depósito dos valores referentes à condenação, vistas à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, expeça-se alvará; (d) nada mais sendo requerido pelas partes, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto