Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 1. Preliminarmente, esclareço que o(a) douto(a) perito(a) designado(a) avaliou de forma clara, precisa e fundamentada as patologias alegadas, bem como que o quadro médico da parte autora não é complexo. Desta forma, indefiro a impugnação/pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, mormente por ter o(a) perito(a) demonstrado cuidado e zelo com a feitura do laudo e exame clínico, tendo, inclusive, analisado todos os exames e laudos trazidos pela parte autora. 2. No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11).. 3. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado nestes autos, a parte autora apresentou patologia com incapacidade temporária para o trabalho/função habitual, desde 02/2024, por um período sugerido de 3 meses a partir da perícia judicial realizada em 11/2024. 5. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, porque acarreta incapacidade temporária pelo prazo inferior ao mínimo legal de 24 meses. 6. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle das patologias que acometem a parte autora. 7. A legislação pertinente à matéria exige incapacidade laboral a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na permanentemente insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. 8. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 9. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da lei n.º 9.099/95). 10. Defiro a gratuidade da justiça. 11. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas [1][2] Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)