Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E m e n t a: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. S e n t e n ç a: (Tipo “A” [1] – Fundamentação Individualizada) 1. Relatório
SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0002085-47.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCA DE FATIMA VIDAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS por meio da qual a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Passo a decidir. 2. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, de sorte que não se vislumbra a existência de impedimento de longo prazo. Com efeito, consignou o experto que o requerente é acometido de F 32- episódios depressivos, E11.9- diabetes mellitus não-insulino-dependente – sem complicações, I10- hipertensão essencial (primária), F 33.3- transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, de modo que, mesmo que os episódios requeiram "orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida". Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. Atestada a capacidade laborativa da requerente e não havendo nos autos prova apta a desconstituir as conclusões do profissional da confiança do Juízo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido por não satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição da prestação assistencial. 3. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 1ª Região, AC n.º 200538100012845, Segunda Turma Suplementar, DJ 6/7/2011, p. 322, Relator(a) Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, unânime, g.n.). (sem grifo no original). Isso posto, mesmo levando-se em consideração esse novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não preenche o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo e nem impede a sua inserção no meio social. Assim, tendo em vista a não comprovação do pressuposto relacionado à deficiência, condição imprescindível para a concessão do benefício assistencial, deixo de analisar o requisito da miserabilidade. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data de assinatura. Juiz Federal da 17.ª Vara/CE