Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0001638-60.2024.4.05.8501 - TRF5 | JusConsulta
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Juros Progressivos
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Organização Político-administrativa / Administração Pública
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
6ª Vara Federal SE
Processos relacionados
JE · TRF5 · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 6ª Vara Federal
Partes do Processo
JOSE FLORENCIO
CPF
189.***.***-00
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Autor
CAIXA AGENCIA PALACIO DA ABOLICAO/CE
Terceiro
CARTOES CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
THAYSA MENDONCA DE JESUS
OAB/SE 10345
·
CPF
048.***.***-69
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·
Representa: Autor
JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
OAB/CE 8253
·
CPF
302.***.***-91
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·
Representa: Réu
EVA CECILIA LOPES DIAS
CPF
050.***.***-00
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·
Representa: Réu
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151
·
CPF
219.***.***-63
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
JOSE FLORENCIO
CPF
189.***.***-00
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Autor
CAIXA AGENCIA PALACIO DA ABOLICAO/CE
Terceiro
CARTOES CAIXA
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 15:43
Juntada de Certidão
18/03/2026, 10:55
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA SHOPPING MIRAMAR, BARRO DURO, MACEIO-AL
Terceiro
AGENCIA 2404 CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO SHOPPING MIRAMAR - BARRO DURO, MACEIO-AL
Terceiro
THAYSA MYRELLA DE FREITAS LEITE
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA ITAITINGA/CE
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CNPJ
00.***.***.0867-42
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:55
Conclusos para despacho
18/03/2026, 10:51
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 14:08
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 30/10/2025 23:59.
06/11/2025, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:55
Publicado Despacho em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:55
Expedição de Mandado.
27/10/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 13:31
Conclusos para despacho
27/10/2025, 11:31
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 15:43
Juntada de Certidão
18/03/2026, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:55
Conclusos para despacho
18/03/2026, 10:51
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 14:08
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 30/10/2025 23:59.
06/11/2025, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:55
Publicado Despacho em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:55
Expedição de Mandado.
27/10/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 13:31
Conclusos para despacho
27/10/2025, 11:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição (outras)
12/08/2025, 17:18
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
27/07/2025, 00:46
Publicado Alvará em 25/07/2025.
27/07/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 17:33
Juntada de Alvará
23/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 10:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
09/06/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
09/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE FLORENCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE PROCESSO Nº 0001638-60.2024.4.05.8501 Trata-se de pedido formulado por José Florêncio, por meio de sua procuradora, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores oriundos de depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com a destinação de 30% do montante para a advogada Thaysa Mendonça de Jesus, a título de honorários advocatícios, e o restante para o próprio requerente. Consoante o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, os valores depositados em contas vinculadas do FGTS são absolutamente impenhoráveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento, especialmente no julgamento do REsp 1.619.868, no qual restou assentado que a impenhorabilidade do FGTS não pode ser afastada para o pagamento de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, por não se enquadrarem nas exceções de natureza alimentar stricto sensu. De fato, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990 constitui medida excepcional e extrema, admitida apenas em casos estritamente vinculados à proteção da subsistência do trabalhador e de seus dependentes, como nas execuções de alimentos decorrentes de relação familiar ou pensão por morte, não sendo o caso dos autos. Dessa forma, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores do FGTS com destinação de 30% para honorários advocatícios não encontra respaldo legal e deve ser indeferido. Por outro lado, o levantamento dos valores para o próprio requerente, José Florêncio, poderá ser deferido desde que demonstrada a existência de hipótese legal expressa, conforme previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, devendo a parte requerente apresentar documentação comprobatória da situação que enseja o levantamento, como, por exemplo, demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição de imóvel, ou outra hipótese legalmente prevista. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores para destinação de 30% a título de honorários advocatícios. Quanto ao levantamento do saldo para o próprio requerente, DEFIRO o pedido. Publique-se. Cumpra-se.
02/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
30/05/2025, 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
30/05/2025, 07:32
Conclusos para despacho
29/05/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
02/05/2025, 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
15/04/2025, 09:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
15/04/2025, 09:29
Juntada de Certidão
15/04/2025, 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 09:29
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 09:18
Expedição de Mandado.
21/03/2025, 08:01
Julgado procedente o pedido
21/03/2025, 08:01
Conclusos para julgamento
05/09/2024, 13:49
Juntada de Petição de contestação
21/08/2024, 16:48
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 08:19
Expedição de Mandado.
01/07/2024, 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
01/07/2024, 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
29/05/2024, 10:08
Conclusos para julgamento
28/05/2024, 01:18
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 14:00
Juntada de documento comprobatório
10/04/2024, 07:57
Distribuído por sorteio
08/04/2024, 11:19
Documentos
Despacho
•
18/03/2026, 10:55
Despacho
•
18/03/2026, 10:55
Despacho
•
27/10/2025, 13:31
Despacho
•
27/10/2025, 13:31
Decisão
•
30/05/2025, 07:32
Decisão
•
30/05/2025, 07:32
Sentença
•
21/03/2025, 08:01
Sentença
•
21/03/2025, 08:01
Despacho
•
01/07/2024, 15:38
Despacho
•
01/07/2024, 15:38