Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
13/12/2025, 14:56
Recebidos os autos
12/12/2025, 16:45
Juntada de intimação de pauta
12/12/2025, 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/08/2025, 03:19
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
13/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 20:10
Publicado Intimação para Contrarrazões em 01/08/2025.
01/08/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
30/07/2025, 22:26
Publicado Sentença em 15/07/2025.
17/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
17/07/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 19:26
Documentos
Acórdão
•13/11/2025, 14:43
Sentença
•11/07/2025, 19:25
14/08/2025, 03:19
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
13/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 20:10
Publicado Intimação para Contrarrazões em 01/08/2025.
01/08/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
30/07/2025, 22:26
Publicado Sentença em 15/07/2025.
17/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
17/07/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 19:26
Julgado improcedente o pedido
11/07/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2025, 21:33
Juntada de Petição de contestação
25/06/2025, 21:09
Decorrido prazo de J.C DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
16/06/2025, 08:04
Conclusos para julgamento
13/06/2025, 15:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
11/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO. Autos conclusos para análise de tutela de urgência. Alega o autor que firmou contrato de empréstimo pelo PRONAMPE junto a Caixa Econômica Federal em 14 de fevereiro de 2023 no valor de R$88.000,00, com 11 meses de carência, valor da prestação R$2.747,65 e prazo total de 48 meses, com fim previsto para 14 de fevereiro de 2027. Em razão da incidência dos juros da taxa SELIC, o valor das parcelas aumentou, tendo a última parcela paga o valor de R$3.452,25. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, encontra-se impossibilitado de arcar com o valor, tendo em conta o aumento progressivo das parcelas. Instado a se manifestar o executado se quedou silente. Relatado em síntese, passo a análise do pedido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do CPC). Em se tratando de pedido de natureza antecipada, contudo, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). O caso, entretanto, revela que tais pressupostos não estão presentes. Isso porque a medida goza de forte perigo de irreversibilidade fática. Isto é, se provido eventual recurso da Caixa Econômica Federal, vislumbra-se dificuldades na devolução de valores. Deve-se ter em conta que é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, visto que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras. Nesse contexto, não há comprovação nos autos da ocorrência de eventos extraordinários, imprevisíveis ou extraordinários. Não vislumbra-se também onerosidade excessiva, visto que o autor tinha plena ciência das cláusulas da cédula de Crédito Bancário (id.66485918), inclusive quanto a incidência da taxa SELIC. Desse modo, não se pode aqui obrigar a instituição bancária a uma renegociação ou modificação dos termos, mesmo porque não há nem mesmo comprovação de que a instituição se negou a realizar acordo na seara administrativa. Por tudo isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Retornem-se os autos para o fluxo Conhecimento - Aguardar prazo - Contestação. Intimem-se.