Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002101-80.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PEDRO JOSE CARVALHO NETO e outros RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 27ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com o intuito de se dissipar qualquer sombra de dúvida acerca do impedimento ou não do autor para o desempenho de atividades laborativas por período superior a 02 (dois) anos, bem como para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade de forma geral, em cumprimento a Súmula 78 da TNU, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001, considerando o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo com que o profissional vem atuando neste juízo (art. 25, da Resolução – CJF nº 2014/00305, de 7.10.2014). A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) assistente social devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data constante no sistema na aba "Perícias", para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo. Na ocasião devem ser respondidos os seguintes quesitos pelo(a) perito(a) social: 1.O (A) autor(a) reside em casa própria ou alugada? Em que situação atualmente se encontra a referida moradia/residência? 2.Quais são os bens móveis que se acham na residência ou que a guarnecem ao ensejo da constatação? 3.Quanto à atual situação da composição do grupo e da renda familiar, é possível precisar quantos e quem são os membros que o compõem no momento da diligência, vivendo no mesmo teto da casa do(a) autor(a)? Quais as rendas destas pessoas, formal ou informal, segundo informações colhidas in loco, dos próprios declarantes ou extraídas de alguma outra forma lícita? Desde que possível, cumpre transcrever no auto de constatação os números dos documentos pessoais (RG/CPF ou outro documento público que lhes faça as vezes) de todos os membros em questão. 4. A parte autora (ou alguns dos membros que compõem o grupo familiar) é (são) beneficiária (ários) de algum programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal? 5. Qual a fonte de rendimento que permite o autor pagar as contas de água, luz e IPTU de sua moradia? 6. Pode-se apontar algum elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, a exemplo das suas atuais condições de moradia, alimentação, vestuário, saúde, gastos com medicamentos ou outro gasto essencial e contínuo? Ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do autor? 7. A deficiência impede o Autor (a) de desenvolver atos básicos da vida, como higiene e locomoção próprias? 8. A deficiência do Autor (a), considerando as condições de acesso ao emprego no município onde ele reside, impossibilita o reingresso do (a) Requerente no mercado de trabalho? Sirva o presente ato ordinatório como Mandado de Constatação. Servidor(a) - 27ª Vara Federal/CE
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002101-80.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PEDRO JOSE CARVALHO NETO e outros RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 27ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com o intuito de se dissipar qualquer sombra de dúvida acerca do impedimento ou não do autor para o desempenho de atividades laborativas por período superior a 02 (dois) anos, bem como para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade de forma geral, em cumprimento a Súmula 78 da TNU, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001, considerando o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo com que o profissional vem atuando neste juízo (art. 25, da Resolução – CJF nº 2014/00305, de 7.10.2014). A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) assistente social devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data constante no sistema na aba "Perícias", para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo. Na ocasião devem ser respondidos os seguintes quesitos pelo(a) perito(a) social: 1.O (A) autor(a) reside em casa própria ou alugada? Em que situação atualmente se encontra a referida moradia/residência? 2.Quais são os bens móveis que se acham na residência ou que a guarnecem ao ensejo da constatação? 3.Quanto à atual situação da composição do grupo e da renda familiar, é possível precisar quantos e quem são os membros que o compõem no momento da diligência, vivendo no mesmo teto da casa do(a) autor(a)? Quais as rendas destas pessoas, formal ou informal, segundo informações colhidas in loco, dos próprios declarantes ou extraídas de alguma outra forma lícita? Desde que possível, cumpre transcrever no auto de constatação os números dos documentos pessoais (RG/CPF ou outro documento público que lhes faça as vezes) de todos os membros em questão. 4. A parte autora (ou alguns dos membros que compõem o grupo familiar) é (são) beneficiária (ários) de algum programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal? 5. Qual a fonte de rendimento que permite o autor pagar as contas de água, luz e IPTU de sua moradia? 6. Pode-se apontar algum elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, a exemplo das suas atuais condições de moradia, alimentação, vestuário, saúde, gastos com medicamentos ou outro gasto essencial e contínuo? Ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do autor? 7. A deficiência impede o Autor (a) de desenvolver atos básicos da vida, como higiene e locomoção próprias? 8. A deficiência do Autor (a), considerando as condições de acesso ao emprego no município onde ele reside, impossibilita o reingresso do (a) Requerente no mercado de trabalho? Sirva o presente ato ordinatório como Mandado de Constatação. Servidor(a) - 27ª Vara Federal/CE