Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0002539-76.2025.4.05.8312 - TRF5 | JusConsulta
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 34.914,00
Órgão julgador
35ª Vara Federal PE
Processos relacionados
JE · TRF5 · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 35ª Vara Federal
Partes do Processo
MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA
CPF
151.***.***-27
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Autor
ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA
CPF
151.***.***-48
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Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
Advogados / Representantes
ALDECI CASSIMIRO DE SANTANA
CPF
067.***.***-96
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·
Representa: Autor
ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO
OAB/PE 34973
·
CPF
074.***.***-02
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (28)
Partes do Processo
(28)
MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA
CPF
151.***.***-27
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Autor
ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA
CPF
151.***.***-48
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Autor
EADJ
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de CEAB-DJ INSS em 20/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:15
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:56
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
INSS
Terceiro
AUTORIDADE COATORA - GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE TAMBAUZINHO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS
Terceiro
CEAB
Terceiro
UNIAO FEDERAL - CNPJ: 05.049.940/0001-99
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Terceiro
NATASHA DE OLIVEIRA ALCANTARA SOUZA
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EDELENE QUEIROZ NOGUEIRA
CPF
710.***.***-68
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Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
29.***.***.0014-65
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OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:56
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/04/2026, 16:02
Juntada de Certidão
20/04/2026, 16:02
Ato ordinatório praticado
20/04/2026, 16:01
Transitado em Julgado em 09/04/2026
20/04/2026, 16:00
Juntada de Certidão
20/04/2026, 16:00
Homologada a Desistência do Recurso
17/04/2026, 13:54
Conclusos para decisão
17/04/2026, 12:58
Publicado Intimação para Contrarrazões em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2026, 09:40
Ver todas as movimentações (74)
Todas as movimentações
(74)
Decorrido prazo de CEAB-DJ INSS em 20/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:15
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:56
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/04/2026, 16:02
Juntada de Certidão
20/04/2026, 16:02
Ato ordinatório praticado
20/04/2026, 16:01
Transitado em Julgado em 09/04/2026
20/04/2026, 16:00
Juntada de Certidão
20/04/2026, 16:00
Homologada a Desistência do Recurso
17/04/2026, 13:54
Conclusos para decisão
17/04/2026, 12:58
Publicado Intimação para Contrarrazões em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2026, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 15:20
Juntada de Certidão
08/04/2026, 15:20
Juntada de Certidão
08/04/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 15:05
Publicado Sentença em 06/04/2026.
07/04/2026, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
07/04/2026, 01:27
Juntada de Petição de recurso inominado
06/04/2026, 18:01
Juntada de Certidão
31/03/2026, 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2026, 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2026, 22:28
Julgado procedente o pedido
31/03/2026, 22:28
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 04:36
Conclusos para decisão
11/03/2026, 15:51
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2026, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 00:38
Publicado Despacho em 05/03/2026.
05/03/2026, 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/03/2026, 17:51
Juntada de Certidão
03/03/2026, 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
03/03/2026, 17:51
Conclusos para julgamento
10/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de EDELENE QUEIROZ NOGUEIRA em 23/01/2026 23:59.
08/02/2026, 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
16/12/2025, 09:38
Juntada de Petição de diligência
11/11/2025, 16:59
Juntada de Petição de diligência
03/11/2025, 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2025, 13:35
Expedição de Mandado.
19/08/2025, 11:07
Juntada de Petição de contestação
13/08/2025, 16:09
Juntada de Certidão
05/08/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição (outras)
05/08/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
31/07/2025, 10:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
31/07/2025, 01:00
Juntada de Certidão
31/07/2025, 01:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
31/07/2025, 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de ANE ARIBELY SANTANA NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:36
Juntada de Certidão
14/07/2025, 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2025, 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
14/07/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
07/07/2025, 11:12
Publicado Sentença em 04/07/2025.
07/07/2025, 11:12
Conclusos para julgamento
03/07/2025, 11:28
Juntada de certidão de tempestividade
03/07/2025, 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/07/2025, 11:13
Juntada de Certidão
02/07/2025, 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 13:57
Indeferida a petição inicial
02/07/2025, 13:57
Conclusos para julgamento
01/07/2025, 14:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA RANNYELE SANTANA NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0002539-76.2025.4.05.8312. AUTOR: M. C. R. S. N., A. A. S. N. REPRESENTANTE: ALDECI CASSIMIRO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO - PE34973, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDELENE QUEIROZ NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, de acordo com o art. 107 do Provimento nº 19/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar cópia do RG/CPF legível do de cujus. - Apresentar declaração sob as penas da lei que desconhece qualquer outro dependente do pretenso instituidor do benefício previdenciário pleiteado. Na hipótese de existir(em) possível(eis) beneficiário(s), caberá à parte autora promover a inclusão do(s) litisconsorte(s) no pólo adequado da demanda, trazendo aos autos documentos pessoais e instrumento(s) de mandato, se for o caso. ADVERTÊNCIA: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.(CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 299). Os documentos deverão ser legíveis e anexados sempre no formato de arquivo do tipo “PDF”, na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos “de cabeça para baixo” ou “de lado”. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Cabo de Santo Agostinho/PE, 30 de maio de 2025 Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0002539-76.2025.4.05.8312. AUTOR: M. C. R. S. N., A. A. S. N. REPRESENTANTE: ALDECI CASSIMIRO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO - PE34973, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDELENE QUEIROZ NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, de acordo com o art. 107 do Provimento nº 19/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar cópia do RG/CPF legível do de cujus. - Apresentar declaração sob as penas da lei que desconhece qualquer outro dependente do pretenso instituidor do benefício previdenciário pleiteado. Na hipótese de existir(em) possível(eis) beneficiário(s), caberá à parte autora promover a inclusão do(s) litisconsorte(s) no pólo adequado da demanda, trazendo aos autos documentos pessoais e instrumento(s) de mandato, se for o caso. ADVERTÊNCIA: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.(CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 299). Os documentos deverão ser legíveis e anexados sempre no formato de arquivo do tipo “PDF”, na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos “de cabeça para baixo” ou “de lado”. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Cabo de Santo Agostinho/PE, 30 de maio de 2025 Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/05/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 11:19
Juntada de documento comprobatório
21/05/2025, 13:10
Juntada de documento comprobatório
21/05/2025, 13:10
Distribuído por sorteio
20/05/2025, 09:22
Documentos
Ato Ordinatório
•
20/04/2026, 16:01
Decisão
•
17/04/2026, 13:54
Sentença
•
31/03/2026, 22:28
Sentença
•
31/03/2026, 22:28
Despacho
•
03/03/2026, 17:51
Despacho
•
03/03/2026, 17:51
Documento Comprobatório
•
16/12/2025, 09:38
Sentença
•
14/07/2025, 09:37
Sentença
•
14/07/2025, 09:37
Sentença
•
02/07/2025, 13:57
Sentença
•
02/07/2025, 13:57