Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004477-55.2024.4.05.8502.
AUTOR: MARIA CLAUDIA MIRANDA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATA AGUIAR TELES PALOMARES - SE9374
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo, constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, não restando preenchido o requisito da deficiência, consoante demonstram os trechos abaixo reproduzidos: 5- A parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual ao tempo da DER (Data de Entrada do Requerimento no INSS) ou DCB (Data de cessação do benefício)? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; NÃO. APESAR DA CEGUEIRA EM OLHO DIREITO, APRESENTA BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO, NÃO IMPEDINDO SUAS ATIVIDADES TRABALHISTAS COMO LAVRADORA, EMBORA DEVA EVITAR ATIVIDADES QUE OFEREÇAM RISCOS A MESMA COMO TRABALHAR EM ALTURAS, MANIPULAR MÁQUINAS PERIGOSAS, DIRIGIR CARROS GRANDES COMO TRATORES E CAMINHÕES. 6- A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; NÃO. APESAR DA CEGUEIRA EM OLHO DIREITO, APRESENTA BOA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO, NÃO A INCAPACITANDO PARA O TRABALHO E PARA A VIDA HABITUAL. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.