Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017616-69.2022.4.05.8300.
AUTOR: VALDENI COSMA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270, MARILIA WANDEVELDE DOS SANTOS - PE44482
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração da parte autora em que se alega erro material na sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Argumenta que a sentença foi omissa na análise do pleito. Requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar os pontos em questão. Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Procedendo-se à releitura do ato judicial combatido, conclui-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual, aptas a serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Entendo que não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida enfrentou, de forma plena, a controvérsia posta nos autos, ao fundamentar a improcedência do pedido de aposentadoria com base na conclusão do laudo pericial, o qual, por sua robustez técnica, evidenciou que a deficiência da autora se enquadra na classificação de natureza leve. Essa conclusão, por sua própria natureza, afasta o preenchimento do requisito do tempo mínimo de contribuição determinado pelo art. 3º, III, da LC 142/2013, pois a graduação da deficiência impacta diretamente no reconhecimento do benefício pleiteado. Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos demonstrou que, embora a autora invoque a paralisia do plexo braquial e os eventuais reflexos funcionais decorrentes de tal condição, os laudos apresentados não infirmam a conclusão pericial consolidada. O exame pericial não se limitou à mera identificação do diagnóstico, mas o apreciou sob o prisma de sua repercussão na capacidade contributiva da parte. Isso justifica que não se exigisse, de forma redundante, o reexame detido de cada assertiva aventada pela embargante sob o argumento de que a gravidade da patologia não teria sido “analisada de forma crítica e fundamentada”. A sentença, ao adotar o laudo pericial como suporte de sua conclusão, abarcou, de forma indireta, o histórico funcional e as limitações inerentes à condição da autora. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou os pontos controvertidos, de forma a garantir a estabilidade e a coerência do julgado. A pretensão da autora de que o juízo deveria ter aprofundado o debate quanto à gravidade da patologia não se sustenta, uma vez que o exame pericial, elemento central dos autos, corroborou a incapacidade de enquadramento da situação à luz dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Se equívoco houve, como acredita o embargante,
trata-se de erro na entrega da prestação jurisdicional (v.g., por apreciação equivocada da prova trazida aos autos ou por aplicação incorreta do ordenamento jurídico ao caso sob exame ou por vícios procedimentais). Verifica-se, assim, que o embargante almeja mesmo a reforma do provimento naquilo que lhe foi indesejável, intento que somente pode ser alcançado por meio do recurso adequado, não da via aclaratória. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença como proferida. P.R.I. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal