DEPARTAMENTO DE CENTRALIZACAO DE SERVICOS, PENSIONISTAS E ORGAOS EXTINTOS - DECIPEX DA SUPERINTENDEN
Terceiro
HOSPITAL MILITAR DA AREA DO RECIFE/PE - SAUDE FUSEX
Terceiro
UNIAO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLADSTON OLIVEIRA SOARES
OAB/SE 7634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
30/03/2026, 05:54
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 05:54
Juntada de documento comprobatório
10/02/2026, 07:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
09/02/2026, 10:37
Decorrido prazo de ANA CACIA DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:38
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 16:34
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 16:33
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
19/01/2026, 16:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
15/01/2026, 09:22
Juntada de Certidão
15/01/2026, 09:19
Juntada de
12/01/2026, 11:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
06/09/2025, 07:55
Juntada de Certidão
06/09/2025, 07:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 10:46
Documentos
Despacho
•27/08/2025, 06:32
Despacho
•27/08/2025, 06:32
08/02/2026, 21:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:38
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 16:34
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 16:33
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
19/01/2026, 16:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
15/01/2026, 09:22
Juntada de Certidão
15/01/2026, 09:19
Juntada de
12/01/2026, 11:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
06/09/2025, 07:55
Juntada de Certidão
06/09/2025, 07:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 10:46
Decorrido prazo de ANA CACIA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
03/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 03:23
Publicado Despacho em 29/08/2025.
29/08/2025, 03:23
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 06:32
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 06:32
Conclusos para despacho
12/08/2025, 23:03
Juntada de Petição de impugnação
06/08/2025, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 08:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
30/07/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
26/07/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
23/07/2025, 16:37
Juntada de decisão
04/07/2025, 16:34
Recebidos os autos
04/07/2025, 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
16/06/2025, 20:40
Juntada de Certidão
16/06/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
16/06/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 02:42
Publicado Intimação para Contrarrazões em 03/06/2025.
12/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 72227618 - P_RECURSO INOMINADO_2292054483 EM 22/05/2025 15:52:13 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 22/05/2025 15:52 Estância, 31 de maio de 2025
02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/05/2025, 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
31/05/2025, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
26/05/2025, 09:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
26/05/2025, 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
22/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. De início, diante da rejeição da repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.321.219/CE – Tema 1159), o feito comporta imediato julgamento. Prescrição A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O entendimento da TNU pode ser exemplificado através do PEDILEF 200871600000063 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012), que afirma a prevalência da legislação especial que fixa o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, é elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Partindo-se do pressuposto de que apenas as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP são passíveis de gerar direito nela assegurado, entendo que o dia posterior ao encerramento dessa vigência [08 de maio de 2020] deve ser considerado como marco da ocorrência da lesão nos casos de não reconhecimento desse direito pela Administração Pública. Com efeito, durante o prazo de vigência da MP houve prazo suficiente para que a Administração Pública identificasse os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas. E, de fato, muitos pescadores receberam as parcelas em âmbito administrativo durante o prazo de vigência da epigrafada MP. Em relação à ciência da lesão, é impossível se saber a data específica que cada pescador teve ciência efetiva da lesão. Nesse contexto, entendo que a data da ciência também deve ser estabelecida no dia imediatamente posterior ao período de vigência da MP, pois é certo que os pescadores não contemplados: i) identificaram o dano ambiental logo após sua ocorrência, não só através dos meios de comunicação como também quando se dirigiram para exercer sua função nas áreas atingidas; ii) diante da dinamicidade e velocidade das informações nos dias de hoje, logo souberam do direito assegurado nos moldes do disposto na MP 908/2019; iii) identificaram que alguns pescadores da sua região receberam o benefício ao longo do período de vigência da MP [suficiente para o deferimento administrativo do benefício], gerando a sensação de lesão ao direito que entendiam ter. Dessa forma, tem-se que a contagem do prazo iniciou em 08 de maio de 2020, dia seguinte ao termo final de vigência da referida MP, de modo que o término do prazo prescricional para a propositura da ação, sem incidência da prescrição, ocorrerá apenas em 08 de maio de 2025. Assim, não há falar em prescrição na demanda em pauta. Mérito O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Com efeito, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CRFB/88, caso não editado decreto legislativo no prazo de 60 dias, a contar da caducidade da medida [ocorrida após 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias contados da edição da MP], as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Assim, embora a MP epigrafada não tenha sido convertida em Lei, e ausente decreto legislativo do Congresso Nacional, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência dela conservar-se-ão por ela regidas. Isso significa que, para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. Pois bem. Para a concessão das parcelas, foram estabelecidos os requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Logo, para a percepção do benefício devem ser demonstrados os seguintes requisitos: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detecto que o nome da parte autora consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Na mesma lista supracitada, juntamente com a informação de inscrição ativa no RGP à época de edição da MP, consta endereço do(a) autor(a) em Estância/SE e atuação em área estuarina, presumindo-se que tais dados são contemporâneos à edição da MP 908/2019. Nesse ponto, cabe destacar que, na forma da revisão operada por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, a lista de localidades afetadas encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha. E, de acordo com este documento, Estância/SE foi um dos municípios que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado. Nesse passo, entendo que os requisitos exigidos pela MP 908/2019 estão devidamente provados na demanda em pauta. Atualização dos atrasados Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: “Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Intime-se a União para juntar o cálculo dos atrasados no prazo de 15 dias, observando os parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 16:51
Julgado procedente o pedido
16/05/2025, 16:51
Juntada de Petição de outras peças
21/03/2025, 09:56
Conclusos para julgamento
10/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de réplica
10/03/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 19:11
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 19:11
Juntada de Petição de contestação
07/03/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 07:56
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência