Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002173-49.2025.4.05.8502.
AUTOR: JOAO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MATIAS SILVEIRA PINTO - SE14066
REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO "C" Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prescinde da oitiva da parte contrária, pois a simples ausência da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução do mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Estância, 14 de maio de 2025
19/05/2025, 00:00