Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044614-06.2024.4.05.8300.
AUTOR: GILSON BARROS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ZARZAR DOMINGUES - PE26782
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Fundamentação Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, art. 188-P, §6º). Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (AgRg no REsp 1108375/PR, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/05/2011). Prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023): (a) antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); (b) a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor; (c) somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. O quadro abaixo, salvo quanto a ruído, calor e frio, sintetiza a matéria: PERÍODOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 (Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/95) Enquadramento da atividade profissional, conforme Decretos nºs 53.831/64 (agentes/ocupações) e 83.080/79 (agentes nocivos/grupos profissionais). De 29/04/95 a 05/03/97 (Antes do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997) Formulários SB-40 e DSS-8030. De 06/03/97 a 31/12/2003 (Antes da IN INSS/DC nº 95/03, com a redação dada pela IN INSS/DC nº 99, de 05/12/03) Laudo técnico. A partir de 01/01/2004 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Inexistente EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, as atividades desempenhadas com exposição a agentes biológicos, ainda não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (v.g., coleta e industrialização do lixo; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados) ou nos demais decretos, ensejam o cômputo do tempo como especial (25 anos), sendo, todavia, necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos (v.g., vírus, fungos ou bactérias), ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (i.e., se o risco é inerente à atividade, não meramente eventual ou hipotético), independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 205 TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 25/02/2019; Tema 555, ARE 664335, MIN. LUIZ FUX). Mesmo para os períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige-se a demonstração da habitualidade do labor especial (Súmula TNU 49). Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho (05012181320154058307, TNU, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017). A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente (i.e., durante toda a jornada), não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência (a partir de 29/04/1995) e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior, que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (REsp 414083/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro GILSON DIPP, DJ 02/09/2002 p. 230; REsp 977400/RS, STJ, QUINTA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 05/11/2007). O tempo de trabalho permanente a que se refere o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco (REsp 658016/SC, STJ, SEXTA TURMA, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/11/2005). A intermitência, quando a exposição experimentada pelo segurado não ocorre durante o exercício de todas as suas funções, impede o reconhecimento da especialidade. Assentadas estas balizas, passo à análise do caso concreto. A parte autora demanda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com os seguintes elementos: - DER: 27/06/2024 (anexo 58700418). - Data de nascimento: 12/06/1962 (anexo 58700411). - Sexo: masculino (anexo 58700411). - Benefício pretendido: aposentadoria por tempo de contribuição (anexo 58699067). Períodos indicados: anexo 58699067 – Períodos comuns e períodos especiais. Após análise minuciosa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos, especialmente no que concerne às condições ambientais às quais o segurado Gilson Barros da Silva foi submetido, manifesto posição favorável ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, compreendidos entre 06/02/1990 e 01/04/1997. No presente PPP, observa-se que o empregado, admitido em 05/02/1990 e trabalhando em atividades relacionadas à montagem de componentes automotivos – atuando inicialmente como montador de produção, depois como operador de máquinas (inclusive universal e, posteriormente, como operador de máquinas com maior sistematização) – esteve, de forma habitual e permanente, exposto a ruído em níveis de 91 dB(A). A medição foi realizada conforme as diretrizes da NHO01, prevista no Anexo da NR15, o que demonstra que os níveis de ruído ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor para atividades contínuas. Embora a empresa tenha fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes – conforme indicado pelos Certificados de Aprovação constantes do PPP – a jurisprudência majoritária e os próprios preceitos normativos indicam que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando a exposição aos agentes nocivos mantém-se em níveis superiores aos limites estabelecidos. No caso em apreço, o fato de o trabalhador ter sido submetido a ruídos de 91 dB(A) de forma contínua em todos os intervalos de atividade caracteriza, sem sombra de dúvida, um ambiente laboral potencialmente prejudicial à saúde, sobretudo à integridade auditiva. Ademais, a descrição das atividades demonstra que o empregado desempenhou funções que exigiam operação constante de máquinas e equipamentos industriais, o que, inerentemente, gera fontes intensas de ruído. A continuidade dessa exposição durante os diversos períodos – de 06/02/1990 a 31/07/1990, de 01/08/1990 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/03/1995 e de 01/04/1995 a 01/04/1997 – reforça o caráter especial do tempo de serviço, pois o ambiente não apresentava medidas coletivas eficazes para mitigar o risco, permanecendo em condições insalubres independentemente do uso dos EPIs. Em razão dos elementos técnicos e probatórios constantes no PPP, somados ao fato de que os níveis de ruído mensurados (91 dB[A]) ultrapassam, de forma inequívoca, os limites tolerados para o trabalho sem a devida neutralização do agente nocivo, concluo que o tempo laborado nesse período deve ser reconhecido como especial para fins previdenciários. Lado outro, quanto ao período posterior pontuado como especial, os registros ambientais demonstram que o trabalhador, na função de motorista, está submetido a fatores de risco de natureza física. A avaliação quantitativa do ruído, realizada com um audiodosímetro (Chorompack Smart dB, nº de série informado), apurou um nível médio de 83,9 dB(A). Ainda que esse valor esteja, à primeira vista, abaixo de alguns dos limites máximos de tolerância, deve ser considerado o caráter habitual e contínuo da exposição associada à atividade de transporte, que envolve longas jornadas de trabalho. Acresce a essa condição a exposição à vibração de corpo inteiro, mensurada em 0,533 m/s² – um agente adicional que, quando acumulado ao longo do tempo, pode ocasionar efeitos adversos à saúde, especialmente para motoristas submetidos a condições vibratórias constantes. Embora as medidas de proteção individual (como o uso de protetores auriculares) possam mitigar parte dos riscos, a proteção oferecida por estes equipamentos não elimina o impacto acumulado da exposição contínua a esses agentes nocivos. Além disso, as metodologias e parâmetros adotados, fundamentados nas diretrizes da NR-15 e na NHO01 da Fundacentro, reforçam que, mesmo efeitos moderados de ruído e vibração, em exposição contínua, podem caracterizar a atividade como especial, em virtude do potencial dano à saúde do trabalhador. Dessa forma, manifesto posicionamento favorável ao reconhecimento da especialidade do período de 09/11/2009 até 13/11/2019. Entendo, pois, que esse tempo laborado seja computado como especial para todos os efeitos previdenciários, garantindo ao trabalhador o benefício correspondente, em razão da exposição habitual e contínua a fatores de risco que não foram integralmente neutralizados pelas medidas de proteção aplicadas. Ressalto que, com o advento da EC Nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser permitida apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data (art. 25, § 2º da EC nº 103/2019). De igual forma, elucido que, a não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo. Pois, atualmente, tal requisito não é mais exigido na esfera administrativa conforme § 1º, art. 264, da IN 77/2015, que revogou a IN 45/2010, esta, sim, previa a apresentação de procuração em seu Art. 272, § 12. Nessa esteira, não pode o Poder Judiciário criar requisitos diante da inexistência de previsão legal sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. A partir dos elementos presentes nos autos (abaixo indicados), a parte autora, na DER, computava: Data de Nascimento 12/06/1962 Sexo Masculino DER 27/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TUNK CHOK Anexo 68837498 08/10/1979 12/01/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 2 METALURGICA ARPRA LTDA Anexo 68837498 01/10/1980 02/02/1982 1.00 1 ano, 4 meses e 2 dias 17 3 INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO PAO DE LEITE LTDA Anexo 68837498 01/12/1982 20/03/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 4 MERCADAO DOS PLASTICOS LTDA Anexo 68837498 28/05/1984 15/12/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 8 5 DISSOLA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Anexo 68837498 01/03/1985 25/08/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 6 G MODAS COMERCIO DE COUROS LTDA Anexo 68837498 01/11/1985 03/03/1988 1.00 2 anos, 4 meses e 3 dias 29 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Anexo 68837498 01/05/1988 31/07/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Anexo 68837498 06/02/1990 01/04/1997 1.40 Especial 7 anos, 1 mês e 26 dias + 2 anos, 10 meses e 10 dias = 10 anos, 0 meses e 6 dias 87 9 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Anexo 68837498 23/01/1996 05/02/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 BRAS MAC ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Anexo 68837498 01/09/1999 14/04/2001 1.00 1 ano, 7 meses e 14 dias 20 11 IMAGINE E BORDE - LTDA Anexo 68837498 05/06/2001 01/03/2003 1.00 1 ano, 8 meses e 27 dias 22 12 TANY PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Anexo 68837498 01/09/2005 03/11/2008 1.00 3 anos, 2 meses e 3 dias 39 13 ESTIVAS NOVO PRADO LTDA Anexo 68837498 09/11/2009 30/06/2023 1.40 Especial 13 anos, 7 meses e 22 dias + 4 anos, 0 meses e 2 dias = 17 anos, 7 meses e 24 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 164 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 1 mês e 10 dias 360 57 anos, 5 meses e 1 dias 93.5306 Até a DER (27/06/2024) 39 anos, 8 meses e 27 dias 403 62 anos, 0 meses e 15 dias 101.7833 Pelo relatado, em 27/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (101 pontos). Imperativo, então, acolher a pretensão autoral. Em conformidade com a Lei 8.213/91, art. 54 c/c art. 49, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou, nos demais casos, na data do requerimento administrativo - DER. No presente caso, a DIB deve ser fixada em 27/06/2024 (DER). O valor da RMI, salvo quanto à espécie de aposentadoria e às repercussões do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, não foi discutido nestes autos, de sorte que eventuais incorreções administrativas devem ser objeto de nova demanda judicial. Tutela antecipada Infiro, assim, que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Por se tratar de valor afeto à mantença do beneficiário (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue o cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para a concessão da tutela cautelar de imediata implantação do benefício, que ora determino. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 (DIB = 27/06/2024), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal