Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIALProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF51° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 91.080,00
Órgão julgador
14ª Vara Federal CE
Partes do Processo
FRANCISCO EDNARDO RODRIGUES LIMA
CPF
Autor
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES
OAB/CE 19555·CPF·Representa: Autor
GEORGE PONTE PEREIRA
OAB/CE 17360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de FRANCISCO EDNARDO RODRIGUES LIMA em 10/06/2025 23:59.
12/06/2025, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
03/06/2025, 16:43
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
INSS
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Sentença em 03/06/2025.
03/06/2025, 16:43
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019695-34.2025.4.05.8100.
AUTOR: FRANCISCO EDNARDO RODRIGUES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO Dispensado o relatório por força do art.38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo à fundamentação. É sabido que o direito à ação pressupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica requestada. Tal exigência advém do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento, se houver necessidade por parte do demandante da providência jurisdicional requerida e se o autor e o réu integrarem a relação de direito material na via processual, o que se costuma denominar de condições da ação. No que concerne ao interesse de agir, preceitua o Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional requerida, em cada caso específico, deverá ser necessária e adequada. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema STF 1.066), homologou acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, estabelecendo os prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir os processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais conforme a tabela abaixo: Benefício Prazo para conclusão dos processos administrativos Prazo para a conclusão da perícia médica ou social Prazo da central unificada de cumprimento emergencial de prazos Prazo total Amparo ao deficiente 90 dias 45 dias 10 dias 145 dias Amparo ao idoso 90 dias 45 dias 10 dias 145 dias Aposentadorias, salvo invalidez 90 dias Não se aplica 10 dias 100 dias Pensão por morte 60 dias Não se aplica, em regra 10 dias 70 dias Auxílio-reclusão 60 dias Não se aplica 10 dias 70 dias Auxílio-acidente 60 dias 45 dias 10 dias 115 dias Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-doença 45 dias 45 dias 10 dias 100 dias 10 dias Salário maternidade 30 dias 10 dias 40 dias No caso dos autos, o(a) demandante é carecedor(a) de ação por falta de interesse de agir, pois observo que, quando ajuizada a demanda, nem sequer havia transcorrido o prazo para análise do pedido administrativo, já que o(a) demandante não aguardou o transcurso do prazo supramencionado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n. 10.259, de 2001). Fortaleza-CE, data abaixo.
02/06/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais