Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647, VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663
AUTOR: ELZA MARIA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 38ª Vara Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os documentos solicitados e/ou tomar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito: INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEGURADO ESPECIAL (X) Exibir aos autos documentos aptos a caracterizar início de prova material, considerando o seguinte: - são aceitos como início de prova material, desde que não produzido após o fato gerador ou próximo ao requerimento administrativo: (a) Declaração de Aptidão ao Pronaf válido; (b) garantia-safra; (d) escritura, contrato de compra e venda e outros documentos da terra, em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar, desde que tenha firma reconhecida ou realizadas em tabelionato; (e) notas fiscais de entrada de mercadorias, com a indicação do nome da autora como vendedora; (f) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural, com indicação do nome da autora; (g) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; (h) declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produção rural; (i) comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência decorrentes da comercialização da produção; (j) certidão de casamento, óbito ou nascimento que qualifique a parte autora/cônjuge como agricultor; (k) Declarações do ITR em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar; (l) Cadastro em programas governamentais, como CADÚNICO, Seguro-defeso, etc; (m) Cédulas de crédito bancário ou outros mútuos bancários destinação à produção rural em nome da parte autora/cônjuge/companheiro; (n) período homologado de segurado especial ou aposentadoria rural do cônjuge/companheiro(a)/membro do núcleo familiar dentro do período de carência; - não são aceitos como início de prova material, isoladamente (podem ser considerados reforços ao início de prova material, desde apresentados em conjunto com documento idôneo): (a) documentos extemporâneos ao período de carência que se pretende comprovar; (b) documentos unilateriais, preenchidos por autodeclaração (exemplo: ficha de matrícula escolar, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros); (c) documentos do imóvel (registro, escritura, ITR, CCIR etc.), caso em nome de terceiro; (d) outros documentos em nome de terceiros não integrante do grupo familiar; (e) carteira de associações e carteira sindical; (f) prontuários de saúde ou fichas de matrícula, nas quais não se possa aferir o momento em que houve o preenchimento da atividade ou profissão ou com indícios de extemporaneidade; (g) qualquer tipo de declaração, por se tratar de prova oral documenta; (h) certidão eleitoral, vez que não consta a data em que a informação da ocupação foi fornecida. Serra Talhada/PE, 2 de junho de 2025. ANNA BEATRIZ DE MOURA BATISTA Servidor(a)
Intimação para Emendar - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004588-20.2025.4.05.8303