Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAELSON PEQUENO DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O / O F Í C I O 1. Tendo em vista a guia de depósito judicial à ordem da Justiça Federal - TED/SPB encaminhada pela Caixa (id. 67736194), no valor de R$ 160,86, na conta judicial n.º 86441631 (Agência: 0649 / Operação: 005), determino que se proceda a liberação dos montantes para: a) R$ 160,86, em favor da parte autora JAELSON PEQUENO DO NASCIMENTO - CPF: 112.064.564-69 2. Importante registrar que, considerando a ausência de conta judicial informada nos autos/apresentação tardia, fica a parte autora intimada para comparecer ao Posto de Atendimento da Caixa Econômica Federal, no prédio-sede da JFRN, situado na Rua Dr. Lauro Pinto, 245, Lagoa Nova, Natal/RN, para realizar o levantamento de valores. 3. Para o recebimentos dos valores, deve a parte apresentar CÓPIA e ORIGINAL dos documentos de identificação e comprovante de residência e serão observados os seguintes procedimentos: 3.1. se, quantia em espécie, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para, em ate 48 horas, retorne e receba o valor; 3.2. se, transferência de valor para conta de titularidade do autor na Caixa, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em ate 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta; 3.3. se, transferência de valor para conta de titularidade do autor em outro banco, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em ate 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta por meio de TED, com cobrança de taxa para a realização da operação. 4.
PROCESSO Nº: 0018633-63.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se, por meio do sistema PJe, o gerente da Caixa Econômica Federal (PA/JFRN) para adotar as providências necessárias à liberação dos valores em favor da parte supracitada, juntando aos autos o comprovante de cumprimento, valendo a presente decisão como ofício. 5. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, uma vez que restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida no título judicial. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00