Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Conforme Sentença de id. 22202839, a pretensão autoral foi procedente para: condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONFAFER e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, este de forma subsidiária, a pagarem à parte autora indenização por danos materiais no valor do montante descontado, em dobro, desde o início (respeitada a prescrição quinquenal) até a cessação da consignação, a ser corrigido pela SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), devendo o INSS/EADJ juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução; e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a partir da data da sentença; e b) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo ser cessado definitivamente o desconto no benefício previdenciário da parte autora. 3. Na petição de id. 56475548, a parte autora juntou planilhasde cálculos referente aos danos material e moral. 4. Determinada a realização de medidas executivas, restaram infrutíferas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 73330690). 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Registre-se que, no presente feito, a responsabilidade subsidiária do INSS não decorre de mera conveniência do Exequente, mas da ausência comprovada de recursos pelo Executado principal para pagamento da condenação. 7. Nesse contexto, a ineficácia das medidas executivas já implementadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não caracteriza/demonstra, por si, a ausência de recursos financeiros pelo Executado. De fato, a CONAFER apresenta atuação nacional, sem qualquer indicação de encerramento de suas atividades. Ao revés, a simples análise de seu endereço na internet (https://conafer.org.br/) indica a realização contínua de atividades confederativas, para as quais, obviamente, são necessários recursos financeiros. 8. Nesse contexto, admite-se que a ineficácia das medidas executivas já deferidas pode decorrer de divergência entre o CNPJ informado nos sistemas judiciais e aquele, de fato, vinculado às contas bancárias ou bens móveis. 9. Assim sendo, incabível, nesse momento, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, no caso, o INSS. 10. Por outro lado, há medidas de constrição patrimonial ainda passíveis de implementação por este Juízo. 11. Tratando-se o objeto desta demanda de descontos associativos em benefícios previdenciários do(a) autor(a), resta possível que a Confederação Executada ainda receba, mensalmente, valores repassados pelo INSS decorrentes de descontos realizados em outros benefícios previdenciários, para os quais não haja qualquer mácula ou ilegalidade. 12. Esses valores recebidos mensalmente, dentre outras fontes, representam receitas da Confederação, os quais podem ser direcionados para fins de cumprimento da execução ora em andamento, desde que, obviamente, determinada sua penhora (art. 831 do CPC). 13. Nesse ponto, aliás, não há qualquer incidência, prima face, de regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC sobre esses valores direcionados em favor da CONAFER decorrentes de descontos previdenciários. 14. Para implementação, contudo, dessa determinação de penhora, faz-se imprescindível a confirmação da manutenção de Acordo de Cooperação Técnica entre CONAFER e INSS para implementação de descontos previdenciários dos associados (https://conafer.org.br/conafer-garante-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-inss/). 15. Como o desconto previdenciário e seu repasse para a CONAFER são realizados pelo INSS, entendo imprescindível que eventual ordem de penhora deva ser direcionada ao próprio INSS. 16. Firme nas razões supra, e para fins de continuidade do presente cumprimento de sentença, determino a intimação do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a manutenção e prazo de validade de Acordo de Cooperação Técnica com a CONAFER para implementação de descontos previdenciários dos associados. No mesmo prazo, deve o INSS juntar aos autos cópia do respectivo Acordo de Cooperação Técnica e seus sucessivos aditivos. 17. Caso a informação acima exigida do INSS seja negativa, ou seja, encerramento do Acordo de Cooperação Técnica, deve a Autarquia informar, no mesmo prazo acima deferido: (i) quando ocorreu (mês/ano) o último repasse de valores para a CONAFER; (ii) para qual(is) conta(s) bancária(s) foram direcionados os últimos recursos repassados para a CONAFER; (iii) qual CNPJ da CONAFER estava vinculado ao repasse dos recursos descontados dos benefícios previdenciários. 18. Por outro lado, caso a informação prestada seja no sentido da atual validade do Acordo de Cooperação Técnica com a CONAFER, existindo mensalmente repasse de valores decorrentes de descontos previdenciários de outros associados, deve o INSS, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: (i) bloquear o valor de R$ 7.099,08 (sete mil e noventa e nove reais e oito centavos), correspondente ao montante total da execução; (ii) direcionar o montante para conta judicial em favor deste Juízo. 19. Intimem-se Exequente e CONAFER do quanto ora decidido, para fins de ciência e eventual apresentação de medidas judiciais. 20. Quanto ao INSS, intime-se para cumprimento das determinações acima, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os cálculos referentes à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de expedição de RPV na quantia apresentada pela parte autora. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.