Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº: 0000749-93.2025.4.05.8106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR(A): G. D. S. O. REPRESENTANTE: MARIA TALIA DA SILVA
Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS), cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. 2. Fundamento Ao dispor sobre o benefício pretendido pelo(a) requerente, a Lei N° 8.742/1993, mais conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), estabelece que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Versando os autos sobre a concessão de BPC-LOAS à pessoa portadora de deficiência, passo a analisar o mérito da demanda. Quanto à incapacidade, urge salientar que ela é fenômeno multidimensional e que não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, torna-se plausível a concessão de benefício previdenciário em casos nos quais, levando-se em consideração as condições pessoais do paciente aliada a fatores como idade e grau de instrução, seja perceptível a dificuldade de efetiva inserção no mercado de trabalho formal. No caso em espécie, o laudo médico pericial juntado aos autos sob o Id. 67428793, informou que a parte autora, com 4 (quatro) anos de idade à época da perícia, apresenta quadro clínico de importante intensidade, tendo alteração mental e sensorial compatíveis com CID-10 F 84.0 (autismo infantil). Ao final de seu pronunciamento, o(a) perito(a) apresentou a seguinte conclusão: “Não há possibilidade de reversão do seu quadro, ou minimização significativa de suas limitações, considerando tratamento instituído e falta de resposta ao mesmo. Desta forma a perícia médica conclui pelo impedimento definitivo”. Eis os quesitos judiciais com as respectivas respostas: (1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) R – Sim. Pelo quadro clínico em tela, há a constatação de impedimento definitivo para a realização de atividades compatíveis com sua idade e futuramente laboral. (2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr.(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. R – Há alteração mental e sensorial, ambas de intensidade importante. (3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido. Roga-se ao(à) perito(a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação.) R – Data do impedimento documentalmente comprovada. Segundo história da doença e atestado de Dr. Márcio A. C. Feitosa, em 28 de novembro de 2023. (4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Igualmente, demanda a menor assistência integral por parte de terceiro? R – Há prejuízo e barreira importante para a realização de atividades compatíveis com sua idade, que necessitem de maior interação, da vigilância e da comunicação. Não há maior necessidade de terceiros para os cuidados em tempo maior que o habitual para sua idade. (5) Havendo incapacidade, essa é temporária ou definitiva? A doença é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Caso seja reversível, é possível estabelecer um cronograma para a recuperação da parte autora? R – Impedimento é de forma definitiva pela não possibilidade de reversão ou minimização do quadro. Ainda, deve-se levar em consideração os Relatórios Escolares juntados aos autos sob o Id. 63516392, os quais informam que o(a) requerente não possui linguagem oral desenvolvida, sendo incompatível com a sua faixa etária; não possui boa interação social, preferindo ficar sozinho na maior parte do tempo; expressa suas necessidades por meio do choro; necessita de intervenção para realizar atividades propostas etc. Assim, com base na avaliação médica e considerando os fatores ambientais (aqueles que podem ter uma influência positiva ou negativa na vida do postulante) e as observações constantes dos Relatórios Escolares supra, tenho por presente impedimento de longo prazo de natureza física/mental que, em interação com as diversas barreiras sociais, possa obstruir a participação do(a) requerente de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa perspectiva, considerando que o benefício foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Id. 68665422, págs. 18), tenho por adimplido este requisito. Passo à análise do requisito econômico. De acordo com o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), foi firmada a tese de que para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto Nº 8.805/2016), em que o indeferimento do BPC-LOAS pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Por esse motivo, constata-se que o caso dos autos prescinde da realização de perícia social judicial, uma vez que o próprio INSS reconheceu que a parte atende ao requisito da renda “per capita” quando da conclusão da avaliação social no âmbito administrativo em 28/05/2024, e a decisão de indeferimento do BPC-LOAS em razão do não atendimento ao critério deficiência foi proferida em 04/09/2024, ou seja, há menos de 2 (dois) anos (Id. 68665422, págs. 18). Desse modo, presentes, a deficiência que impede o(a) interessado(a) de participar, em igualdade de condições, com os demais atores sociais, bem como a impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a parte autora à percepção do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Desse modo, tendo em vista que a perícia judicial apontou que o dia 28/11/2023 foi apontado como a data do início da incapacidade (DII), e sendo essa data anterior a 02/04/2024 - data do requerimento administrativo (DER) de Nº 714.793.661-3, tem-se que a data do início do benefício (DIB) será a DER. Por fim, dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei Nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e como um meio de dar efetividade ao processo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Implantar, em favor do autor, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: Espécie: 87 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB = DER: 02/04/2024 DIP: 1º/05/2025 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº: 0000749-93.2025.4.05.8106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR(A): G. D. S. O. REPRESENTANTE: MARIA TALIA DA SILVA
Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS), cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. 2. Fundamento Ao dispor sobre o benefício pretendido pelo(a) requerente, a Lei N° 8.742/1993, mais conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), estabelece que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Versando os autos sobre a concessão de BPC-LOAS à pessoa portadora de deficiência, passo a analisar o mérito da demanda. Quanto à incapacidade, urge salientar que ela é fenômeno multidimensional e que não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, torna-se plausível a concessão de benefício previdenciário em casos nos quais, levando-se em consideração as condições pessoais do paciente aliada a fatores como idade e grau de instrução, seja perceptível a dificuldade de efetiva inserção no mercado de trabalho formal. No caso em espécie, o laudo médico pericial juntado aos autos sob o Id. 67428793, informou que a parte autora, com 4 (quatro) anos de idade à época da perícia, apresenta quadro clínico de importante intensidade, tendo alteração mental e sensorial compatíveis com CID-10 F 84.0 (autismo infantil). Ao final de seu pronunciamento, o(a) perito(a) apresentou a seguinte conclusão: “Não há possibilidade de reversão do seu quadro, ou minimização significativa de suas limitações, considerando tratamento instituído e falta de resposta ao mesmo. Desta forma a perícia médica conclui pelo impedimento definitivo”. Eis os quesitos judiciais com as respectivas respostas: (1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) R – Sim. Pelo quadro clínico em tela, há a constatação de impedimento definitivo para a realização de atividades compatíveis com sua idade e futuramente laboral. (2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr.(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. R – Há alteração mental e sensorial, ambas de intensidade importante. (3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido. Roga-se ao(à) perito(a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação.) R – Data do impedimento documentalmente comprovada. Segundo história da doença e atestado de Dr. Márcio A. C. Feitosa, em 28 de novembro de 2023. (4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Igualmente, demanda a menor assistência integral por parte de terceiro? R – Há prejuízo e barreira importante para a realização de atividades compatíveis com sua idade, que necessitem de maior interação, da vigilância e da comunicação. Não há maior necessidade de terceiros para os cuidados em tempo maior que o habitual para sua idade. (5) Havendo incapacidade, essa é temporária ou definitiva? A doença é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Caso seja reversível, é possível estabelecer um cronograma para a recuperação da parte autora? R – Impedimento é de forma definitiva pela não possibilidade de reversão ou minimização do quadro. Ainda, deve-se levar em consideração os Relatórios Escolares juntados aos autos sob o Id. 63516392, os quais informam que o(a) requerente não possui linguagem oral desenvolvida, sendo incompatível com a sua faixa etária; não possui boa interação social, preferindo ficar sozinho na maior parte do tempo; expressa suas necessidades por meio do choro; necessita de intervenção para realizar atividades propostas etc. Assim, com base na avaliação médica e considerando os fatores ambientais (aqueles que podem ter uma influência positiva ou negativa na vida do postulante) e as observações constantes dos Relatórios Escolares supra, tenho por presente impedimento de longo prazo de natureza física/mental que, em interação com as diversas barreiras sociais, possa obstruir a participação do(a) requerente de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa perspectiva, considerando que o benefício foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Id. 68665422, págs. 18), tenho por adimplido este requisito. Passo à análise do requisito econômico. De acordo com o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), foi firmada a tese de que para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto Nº 8.805/2016), em que o indeferimento do BPC-LOAS pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Por esse motivo, constata-se que o caso dos autos prescinde da realização de perícia social judicial, uma vez que o próprio INSS reconheceu que a parte atende ao requisito da renda “per capita” quando da conclusão da avaliação social no âmbito administrativo em 28/05/2024, e a decisão de indeferimento do BPC-LOAS em razão do não atendimento ao critério deficiência foi proferida em 04/09/2024, ou seja, há menos de 2 (dois) anos (Id. 68665422, págs. 18). Desse modo, presentes, a deficiência que impede o(a) interessado(a) de participar, em igualdade de condições, com os demais atores sociais, bem como a impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a parte autora à percepção do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Desse modo, tendo em vista que a perícia judicial apontou que o dia 28/11/2023 foi apontado como a data do início da incapacidade (DII), e sendo essa data anterior a 02/04/2024 - data do requerimento administrativo (DER) de Nº 714.793.661-3, tem-se que a data do início do benefício (DIB) será a DER. Por fim, dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei Nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e como um meio de dar efetividade ao processo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Implantar, em favor do autor, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: Espécie: 87 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB = DER: 02/04/2024 DIP: 1º/05/2025 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD