Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001489-88.2024.4.05.8202.
AUTOR: GUAYRA AFONSO QUERINO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200, MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada ao id. 59163720. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Na hipótese em cotejo, a decisão objeto dos embargos não demonstrou fundamentação deficiente ou desarmonia com o conjunto probatório dos autos. Em sentido diverso, a decisão analisou o pedido de apresentação de novos cálculos, formulado ao id. 58306057, tendo havida negativa de forma fundamentada. Outrossim, a parte apesenta novos cálculos sob o fundamento de existir direito ao pagamento de atrasados no período de 11/2019 a 05/2024, o que diverge da sentença exarada nos autos (id. 50212156) haja vista que nela houve condenação a pagamento de atrasados tão somente a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2023), o que foi obedecido no cálculo da ré. Sendo assim, não há qualquer omissão/contradição nos autos, de modo que não deve subsistir a alegação constante dos embargos. Em verdade, infere-se que o(a) postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na decisão recorrida. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Diante desse cenário, conheço os embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença/decisão embargada, e a fundamentação supra passa a integrar a decisão embargada. Não havendo mais o que ser discutido, retornem os autos ao arquivo. A publicação e o registro deste Decisão decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. LUIZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB