Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). Devidamente citado, o INSS pugnou pela total improcedência da demanda por ausência de qualidade de segurado na DII (id. 63452707). Diante disso, foi convertido o julgamento do feito em diligência (id. 65653371) no intuito de ser verificada a situação de desemprego do autor, para fins de extensão do período de graça. Realizada a audiência (id. 70320522) e não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Registre-se com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). Da incapacidade laborativa No caso concreto, nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 62931433), tem-se que o autor foi diagnosticado com sarcoma sinovial na mão esquerda e metástase pulmonar, desde 16/7/2024, estando incapaz total e temporariamente. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: (…) CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que: 1. O autor diagnosticado com sarcoma sinovial na mão esquerda e metástase pulmonar. 2. Não pode prover meios de subsistência. Pode ter vida independente. 3. O periciado não é invalido, mas sua doença a impede exercer totalmente atividades laborais. (...) QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar oCID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: O autor foi diagnosticado com sarcoma sinovial na mão esquerda e metástase pulmonar, desde 16/04/2024. CID C49. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Sim, há incapacidade laboral total. Está incapaz desde 16/07/2024. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R: 16/07/2024. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R: Prejudicado. Deverá ser reavaliado em dois anos. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R: A doença tem potencial de cura, mas o tratamento deverá evoluir por no mínimo mais dois anos a contar da data da pericia. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? R: No momento é total. (destaques acrescidos) Desse modo, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária apta a ensejar, caso preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade total e definitiva da parte autora para o desempenho de todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurado Com efeito, levando em consideração a DII (em 16/7/2024) e o disposto no dossiê previdenciário (id. 61228733), verifica-se que o postulante efetivou recolhimentos como contribuinte individual no período de 1/4/2021 até 28/2/2023, vertendo ainda, posteriormente, duas contribuições (11/2024 e 12/2024) como contribuinte individual. Destaca o INSS em sede de contestação (id. 63452707) que entre 1/07/2013 e 28/2/2023 a parte autora conta com somente 115 contribuições. O vínculo entre 16/11/1999 e 11/7/2006 não poderá ser incluído na soma das 120 contribuições pois houve perda da qualidade de segurado e hiato contributivo de 7 anos. Então, houve sim, perda da qualidade de segurado, de modo que as contribuições anteriores ao reingresso em 1/7/2013 não poderão ser utilizadas para somar 120 contribuições sem perda da qualidade. Destarte, verifica-se que o autor não verteu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Assim, nesse caso, crucial que fosse verificada a efetiva extensão do período de graça, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.212/91. Para tanto, foi convertido o julgamento do feito em diligência (id. 65653371) no intuito de ser verificada a situação de desemprego do autor, para fins de extensão do período de graça. Em sede de audiência (id. 70320522), contudo, não foi possível vislumbrar situação de desemprego do autor. Do depoimento do autor, verifica-se que o mesmo, anteriormente, era empreendedor em uma pizzaria em São Paulo, contudo, vendeu seus bens e retornou ao Ceará, especificamente para a cidade de Caponga/CE, para ser assistido por sua mãe durante o tratamento da doença. Ressalte-se que o autor trouxe alguns dos equipamentos de sua antiga pizzaria e montou, no segundo semestre de 2023, uma pizzaria na cidade de Caponga/CE. Ressalta, ainda, em sede de depoimento, que trabalhava ajudando sua mãe nessa pizzaria, conciliando com o tratamento médico, continuando trabalhando até os dias atuais. A testemunha, Sra. Angeline Monique Oliveira, declarou que conhece o autor desde 2023 quando abriu a pizzaria em parceria com sua genitora na cidade de Caponga/CE. Ela mora próximo ao comércio do autor. Afirmou que o autor montou essa pizzaria junto com a mãe, treinou funcionários e estava no dia a dia da pizzaria trabalhando todos os dias. Pelo que se depreende dos depoimentos colhidos em audiência, não há situação de desemprego, uma vez que após a última contribuição vertida como contribuinte individual em 02/2023, o autor exerceu atividades laborais na pizzaria de propriedade de sua mãe, na cidade de Caponga/CE, configurando a situação de contribuinte individual, cujo recolhimento da contribuição previdenciária cabia ao próprio autor. Nesse sentido, a parte autora não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 ante a inexistência da situação de desemprego após sua última contribuição previdenciária realizada em 02/2023 (v. CNIS, id. 61228733). Portanto, em consonância ao laudo médico supracitado, no início da incapacidade, em 16/7/2024, o autor não preenchia o requisito da qualidade de segurado. Tendo em vista que o autor perdeu a qualidade de segurado, firmo a convicção de que não faz jus ao benefício pretendido, ante a vedação prevista no art. 102 da Lei n.º 8.213/91, verbis: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Em epítome, à mingua do requisito essencial da condição de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade total e temporária para o trabalho, impõe-se o indeferimento do pleito. Ademais, não se identifica nos autos documentos que indiquem o início ou persistência da incapacidade durante o período em que o promovente ostentava a qualidade de segurado. Em epítome, comprovada a incapacidade laboral do demandante, mas não mantida a condição de segurado do autor, condição imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), não prosperam os argumentos ventilados na inicial. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE