Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora CLEONE CALIXTA DE LUCENA colimando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portadora de deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto eventual preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo INSS, uma vez que na hipótese as parcelas vencidas e não pagas estão compreendidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e consoante a Súmula 85 do STJ. Passo, pois, à análise do mérito. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. É importante destacar, neste momento, que se tratando de menor de idade, a incapacidade a ser comprovada para fins de percepção do amparo assistencial é aquela que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Na oportunidade da perícia Social, ficou evidenciado que a família do(a) demandante se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica (id 67612098): “(...). “Cleone Calixta de Lucena reside com 04 (quatro) dos seus 05 (cinco) filhos. Leandro Kaio de Lima, 22 anos, estudante do 3º ano do Ensino Médio; Leanderson Caio de Lucena, 16 anos, estudante do 8º ano do Ensino Fundamental; Laís Calixta de Mendonça, 10 anos, estudante do 5º ano do Ensino Fundamental; e Layanne Calixta de Lucena, 06 anos, estudante do 1º ano do Ensino Fundamental.” “Leonardo Calixta de Lucena, 27 anos, é casado, concluiu ensino superior, trabalha em escola particular de dança, sem carteira de trabalho assinada, e reside no mesmo bairro.” "A parte autora não possui vínculo formal ou informal de trabalho, recebe R$ 1.000,00 (mil reais) do programa de transferência de renda Bolsa Família. Apenas a filha Laís Calixta de Mendonça, recebe pensão, através de acordo informal com o pai, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Leonardo Calixta, primeiro filho, relatou que buscou atendimento no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do município e foi realizado agendamento para a atualização no Cadastro Único de sua mãe e irmãos. “Também foi informado que após a morte do pai de Leandro Kaio de Lima e Leanderson Caio de Lucena, não houve concessão de pensão por morte, foi citado que existe um processo judicial em curso para que tenham acesso ao valor de um imóvel deixado, mas há meses não se tem maiores informações.” “Ao comparecer na residência, a Sra. Cleone estava presente com 3 dos seus 5 filhos. Leonardo, filho mais velho, colaborou na intermediação da comunicação com a parte autora e assim as informações foram fornecidas para a composição deste relatório, a filha mais nova, Layanne, estava na escola.” “A parte autora não se comunica verbalmente, emite sons isolados, utiliza a linguagem de sinais, mas segundo seu filho, muitos dos sinais foram estabelecidos pela própria convivência familiar, o que dificulta a comunicação com outros grupos de convivência externa a sua residência. Cleone estudou até a 4ª série do ensino fundamental, tem dificuldade com a leitura e escrita.” “Leonardo Calixta e sua mãe informaram que a casa é alugada desde 2023, recentemente a casa foi vendida e a família está na iminência de ser despejada, foi informado que Cleone Calixta possui uma casa entregue através do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas em bairro distante da escola dos filhos, casa da mãe e do filho mais velho, com pouca opção de transporte público, no Bairro Vida Nova.” “Quando questionados sobre a atividade produtiva e trabalho, foi informado pela família, que a parte autora já tentou ingressar no mercado de trabalho em vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas que devido ao nível de escolaridade e dificuldade de comunicação, não houve êxito. Também já trabalhou informalmente em casas de família como diarista, mas não conseguiu se vincular devido à comunicação e também pela necessidade de apoio aos filhos/crianças nos cuidados diários, pois não possui rede de apoio além da sua mãe.” “O filho mais velho, Leonardo, relatou que uma das filhas da parte autora, Laís Calixta de Mendonça, 10 anos, está fazendo exames e aguardando regulação do 5 SUS para atendimento médico com especialista para investigação do TEA - Transtorno do Espectro Autista, apresenta comportamento atípico e a escola solicitou acompanhamento.” “Assim, a partir deste estudo social foi possível constatar que Cleone Calixta Leite não possui renda, não desenvolve atividades informais, recebe apenas o valor do Programa de Transferência de renda Bolsa Família, ajuda do seu filho mais velho e da sua genitora para alimentação dela e dos outros 04 filhos.” “Portanto, considerando o exposto acerca do contexto familiar e as necessidades básicas vivenciadas pela postulante e por seus filhos, a pouca escolaridade e ausência de oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, a necessidade da ajuda dos familiares, a insegurança alimentar, considera-se que há pobreza e vulnerabilidade substancial.” “‘As informações contidas neste documento condizem com os relatos prestados pela parte autora, familiares, moradores, por pesquisas documentais e observações feitas in loco.” Dessa forma, ainda que não tenha havido conclusão pelo impedimento de longo prazo na perícia médica (id 49409003), o estudo social demonstrou que a autora não possui renda fixa (somente o auxílio do governo federal) e sem perspectiva de obter uma renda formal, devido à sua condição de saúde. Em razão da baixa escolaridade e do problema de surdez, tem dificuldade de ingressar no mercado de trabalho pela dificuldade de comunicação. Ademais, a filha da autora se encontra em investigação de autismo, dificultando ainda mais a situação. Por fim, a casa em que residem foi vendida e a família está na iminência de ser despejada. Por todo o arrazoado e, considerando a ausência de outros rendimentos habituais que poderiam complementar a renda familiar, em análise conjunta dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. II – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante com data do início do benefício (DIB) e data do início do pagamento (DIP) na data desta sentença (29/05/2025), sem pagamento de atrasados. A tutela deferida deverá ser cumprida no prazo de 20(vinte) dias. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos art. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.