Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária movida por ELIANE SILVA DOS SANTOS devidamente qualificada na exordial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício de salário-maternidade urbano. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora urbana, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b) qualidade de segurada. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência, nos termos delineados no art. 71, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Tratando-se, também, de benefício que independe de carência, a teor do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. a) Nascimento ou adoção de descendente Quanto ao nascimento do descendente, este ocorreu em 02/02/2025, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. b) Do Mérito É inegável o fato de que a responsabilidade por pagar o salário-maternidade à empregada é da empresa, em razão da Lei nº 10.710/03, o que não retira do INSS a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, já que a mesma Lei prevê um sistema de compensação financeira entre o INSS e a empresa pelas despesas realizadas com o pagamento do benefício à segurada empregada. Importa relembrar, também, que a gestante goza de estabilidade em razão da gravidez (art. 10, II, b, do ADCT e art. 391-A da CLT), que lhe garante indenização substitutiva do período de estabilidade em caso de demissão sem justa causa. c) Do Período de Graça: prazos legais O período de graça está regulamentado no art. 15 da LBPS. Inicialmente, frise-se que parte Autora não está em gozo de benefício substitutivo do salário-de-contribuição (inciso I do art. 15); São identificados 3 grupos. O regime legal mais favorável é o do empregado/doméstico, por valoração legislativa de maior vulnerabilidade social. O regime intermediário abrange os demais segurados obrigatórios (contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso). O último regramento é o do segurado facultativo, mais rigoroso por haver substância assistencial na cobertura. Prazo: Segurado Facultativo Ao segurado facultativo (por exemplo: do lar de baixa renda, estudante), aplica-se o período de graça de 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, conforme regra específica e, propositalmente isolada, do artigo 15, transcrito abaixo: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Em tese, há compatibilidade com as regras específicas (segregação, detenção e serviço militar). Contudo, não se aplicam aos facultativos a extensão por desocupação e nem por desemprego involuntário. No regramento legislativo do facultativo, em vista da forte conotação assistencial, no liame que se encontram entre a integralidade previdenciária e as exigências assistenciais de miserabilidade, o legislador facilita a inclusão e torna rigorosa a permanência. Sendo pressuposto da inscrição do facultativo não desempenhar atividade remunerada, para a qual haveria vinculação obrigatória, não tem pertinência a regra da desocupação (deixar de exercer atividade remunerada, art. 15, II, da LBPS) e nem o desemprego involuntário (art. 15, §2º, da LBPS). Igualmente, a prorrogação da continuidade da relação está vinculada aos segurados obrigatórios, haja vista a remissão expressa do art. Art. 15, §1º, da LBPS. Registre-se que essa opção legislativa não confronta nenhuma regra ou princípio constitucional; ao contrário, funda-se em ponderada compreensão da universalidade previdenciária. d) Do caso Concreto Da análise dos autos, extrai-se que o nascimento da criança se deu em 02/02/2025, e houve contribuição na qualidade de segurada facultativa válida antes do parto em 11/2024, conforme CNIS. Com efeito, da análise do CNIS da demandante, verifica-se que se trata de segurada facultativa. Tendo recolhimento de contribuição na competência de 11/2024 antes do nascimento, que ocorreu em 02/02/2025. Diante desse cenário, em que os elementos contidos nos autos conduzem à ilação de que a autora possuía qualidade de segurada na data do nascimento de seu filho, deve-se acolher a pretensão deduzida na peça inaugural. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino que o INSS registre no sistema informatizado o benefício Salário Maternidade Urbano e condeno a autarquia previdenciária a pagar quatro salários à Autora. Atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Sem custas e sem honorários. Deferida Assistência Judiciária. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sempre com o número do CPF; ADVOGADO: Sempre com o número da OAB; CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF; ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA para destaque de honorários, apenas petição junto aos autos, início e momento da execução; RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.489.410/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento). Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.636.198/0001-92 Procuradoria da República (MPF)
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação e Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo: 1 - CITO o réu (INSS) para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 dias. 2 - INTIMO o ADJ para, no prazo de 16 (dezesseis) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 3 – INTIMO a parte autora para tomar ciência de que o pedido liminar será apreciado em ocasião da Sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória (perícia, audiência e confronto com dados do concessório). ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ASSUNTO DA AÇÃO - observar a tabela de tipos de ação e seus respectivos códigos abaixo: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a):