Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tipo A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.641.604-8, para que sejam considerados e somados os salários de contribuição de alegadas atividades concomitantes no período de 07/1994 a 12/1995, com a consequente correção da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. É o necessário relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de atividades concomitantes no período de 07/1994 a 12/1995 que justifiquem a soma das contribuições para fins de fixação da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Da análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, especialmente a análise realizada pelo INSS (id 50798590, p. 14) e os contracheques juntados pelo autor (ids 67721666 e 67721668), verifica-se que não há efetiva concomitância de atividades laborais distintas, consoante já antecipado no ato judicial de id 65712748. O exame do CNIS revela a existência de dois registros (sequências 3 e 4) para o mesmo empregador - SALINEIRA DO NORDESTE SOSAL (posteriormente SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A., por sucessão empresarial) - no período controvertido. Contudo, trata-se do mesmo vínculo empregatício, com divergências meramente contábeis nos registros. A análise dos contracheques apresentados demonstra que as diferenças entre as sequências 3 e 4 do CNIS decorrem exclusivamente de distintos critérios para registro das remunerações do mesmo vínculo: enquanto na sequência 4 os valores registrados no CNIS representam a remuneração do autor com o desconto apenas do salário família, na sequência 3 foram descontados tanto o salário família quanto o arredondamento líquido, ensejando uma diferença irrisória em cada competência. De toda forma, consoante documento de id. 50798590, p. 14, o INSS deferiu os maiores valores (sequência 4), reconhecendo administrativamente a correção procedimental adotada. Não se vislumbra, portanto, a existência de dois vínculos empregatícios distintos ou atividades laborais concomitantes, mas tão somente duplicidade de registros administrativos referentes ao mesmo vínculo empregatício. Inexistente, portanto, o pressuposto fático à análise do direito sustentado pela parte autora quanto à aplicação do regime de cálculo previsto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Destarte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mossoró, datado eletronicamente.