Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/04/2026, 18:18
Juntada de Certidão
06/04/2026, 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/04/2026, 18:15
Juntada de Certidão
06/04/2026, 18:15
Juntada de Informações
06/04/2026, 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 26/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/03/2026, 10:49
Juntada de Certidão
19/03/2026, 10:49
Documentos
Despacho
•26/02/2026, 18:03
Despacho
•18/12/2025, 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 26/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/03/2026, 10:49
Juntada de Certidão
19/03/2026, 10:49
Juntada de Informações
19/03/2026, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 11:12
Juntada de Certidão
18/03/2026, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
26/02/2026, 18:03
Conclusos para decisão
25/02/2026, 15:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 28/01/2026 23:59.
08/02/2026, 21:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2026 23:59.
08/02/2026, 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2026.
04/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição (outras)
19/01/2026, 19:35
Juntada de Petição de outras peças
09/01/2026, 17:04
Juntada de Petição de petição (outras)
08/01/2026, 14:40
Juntada de Petição de petição (outras)
08/01/2026, 14:37
Juntada de Certidão
08/01/2026, 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
25/12/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição (outras)
24/12/2025, 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/12/2025, 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/12/2025, 13:07
Juntada de Certidão
18/12/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 10:15
Conclusos para decisão
16/12/2025, 15:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
15/12/2025, 16:27
Desentranhado o documento
15/12/2025, 16:27
Juntada de Certidão
15/12/2025, 01:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
15/12/2025, 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 09/12/2025 23:59.
15/12/2025, 01:43
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 09/12/2025 23:59.
15/12/2025, 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 10:39
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
18/11/2025, 11:43
Publicado Sentença em 17/11/2025.
18/11/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/11/2025, 06:45
Juntada de Certidão
13/11/2025, 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/11/2025, 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/11/2025, 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 03/11/2025 23:59.
06/11/2025, 09:43
Conclusos para julgamento
03/11/2025, 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
03/11/2025, 13:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/10/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
24/10/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 00:31
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2025, 10:03
Juntada de Petição de contestação
08/10/2025, 15:23
Juntada de Certidão
07/10/2025, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 18:32
Julgado procedente o pedido
07/10/2025, 18:31
Conclusos para decisão
07/10/2025, 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 09:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2025 23:59.
07/10/2025, 07:56
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 29/09/2025 23:59.
07/10/2025, 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 29/09/2025 23:59.
07/10/2025, 07:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 15:05
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 18:37
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 09:46
Juntada de documento de comprovação
19/09/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:38
Juntada de Certidão
11/09/2025, 11:33
Juntada de Ofício
11/09/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2025, 13:03
Conclusos para decisão
09/09/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 15:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 10:33
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 19/08/2025 23:59.
21/08/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição (outras)
19/08/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 19:35
Juntada de documento de comprovação
18/08/2025, 12:30
Juntada de documento comprobatório
15/08/2025, 09:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:10
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:10
Juntada de extrato bancário
12/08/2025, 09:46
Juntada de bloqueio/penhora on line positivo
12/08/2025, 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 31/07/2025 23:59.
07/08/2025, 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:56
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/07/2025, 18:05
Conclusos para decisão
30/07/2025, 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição (outras)
17/07/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição (outras)
26/06/2025, 09:12
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO FILHO em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 02:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
10/06/2025, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
10/06/2025, 22:03
Juntada de Petição de contestação
09/06/2025, 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe (12 frascos de 100mg e 12 frascos de 500mg para os 2 anos de tratamento). Aduz que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Com o fito de subsidiar a análise do pedido, determinou-se a comunicação da causa ao NATJUS, a fim de que emitisse parecer técnico. Nota técnica acostada ao Id. 66273655, p. 39. Decisão de incompetência da Justiça Estadual acostada ao id. 66273656. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 1 No caso específico das obrigações de fazer e de não fazer, a antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, que estabelece dois requisitos para seu deferimento: a relevância do fundamento da demanda, traduzido na verossimilhança do direito pleiteado, que se traduz em um juízo de probabilidade sobre a relação de direito material posto sob análise, e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou perigo da demora (periculum in mora). 2 Embora baseada em cognição sumária, a análise do caso indica a presença desses requisitos. 3 A autora apresenta patologia grave, sendo indispensável e urgente o procedimento pleiteado devido ao risco de morte. 4 Pois bem, o direito invocado pelo demandante emana do art. 196 da Constituição Federal. A saúde, aliás, é consectário do direito à vida, o mais respeitável de todos os direitos, pressuposto de toda existência humana e sem o qual tornam-se inócuas todas as demais garantias consignadas no sistema jurídico. É sob essa premissa que o caso será analisado. O dispositivo acima é descrito nos seguintes termos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 5 Referida norma não possui apenas um caráter programático, de explanação de objetivos a serem atingidos. Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja o direito à saúde. E como é natural a todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever em prestá-las ao cidadão. 6 Tal direito público subjetivo pode ser exercido contra quaisquer dos entes federativos que compõem o Estado brasileiro, pois a todos foi determinado a proteção ao bem estar físico e mental dos indivíduos. E o cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da Constituição Federal, o que implica a disponibilidade e fornecimento gratuito pelo Poder Público de terapias e medicamentos múltiplos, mesmo que caros ou destinados ao tratamento de doenças raras. 7 Cabe mencionar, neste ponto, a doutrina de José Afonso da Silva sobre essa matéria: "Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito ao exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa do direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas". Como se viu no enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200,
trata-se de um direito positivo " que exige prestações do Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito..." (Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros: São Paulo, 1999. p. 312). 8 Também na jurisprudência colhem-se diversos precedentes favoráveis à pretensão do autor, do qual o adiante colacionado é mero exemplo: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO. SUS. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido e diante políticas sociais e econômicas que visem à educação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. - Garantido o atendimento cirúrgico pelo SUS da paciente Cláudia Maria da Silva, porquanto comprovada a urgência e relevância. Em relação aos demais pacientes, em havendo pedido, deverá haver comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento.” (TRF, 4ª Região, AG nº 200504010490861/SC, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j. 14.03.2006, DJ 18.10.06). 9 Se os direitos sociais trazem em si a força normativa suficiente a sua implementação, a prática do foro tem demonstrado a existência de dificuldades teóricas para sua efetivação pela via jurisdicional, notadamente pela identificação de pressupostos jurídicos aptos a indicar em que medida o Judiciário pode e deve atuar. 10 É preciso ponderar que nem toda demanda que busque medicamentos de alto custo deve ser acatada somente pelo fato de almejar, em tese, melhores resultados curativos ou maior conveniência aos pacientes. Necessário que a conduta do Estado demonstre um descompasso claro entre as necessidades dos cidadãos e a política oficial, colocando em grave risco a saúde daqueles dependentes dos programas de saúde pública. Em outros termos, deve haver uma omissão relevante do poder público, desamparando flagrantemente o primado constitucional do artigo 196 da CF/88. 11 Embora não me impressionem os argumentos acerca das dificuldades orçamentárias em cumprir certas pretensões (a reserva do possível deve ser avaliada sob rigorosos filtros e partir de dificuldades concretamente relatadas e demonstradas) ou mesmo axiomas, já superados, acerca da separação de Poderes, a intervenção do Poder Judiciário, nestes casos, deve pautar-se por critérios de razoabilidade, reservada para casos onde a inércia administrativa revele patente desconsideração aos princípios estabelecidos constitucionalmente, em especial quando certa patologia não encontra qualquer tratamento na rede pública. 12 No caso dos autos, percebe-se que o NATJUS (id. 66273655, p. 39) reconhece a urgência e indicação do fornecimento do medicamento requestado, portanto, o perigo da demora se justifica no fato de que se o procedimento não for fornecido, a demandante pode ter seu quadro clínico agravado. Infere-se, assim, a existência do fundado receio de dano irreparável caso não seja acolhido o pedido. 13 Em relação ao prazo para cumprimento da decisão, levando-se em consideração que os entes públicos submetem-se a entraves burocráticos e orçamentários inerentes a sua própria natureza, entendo razoável impor o lapso de 20 (vinte) dias para que os réus realizem/custeiem o procedimento requestado. 14 Isto posto, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO a tutela provisória requestada, determinando, INICIALMENTE, que os réus forneçam, ou custeiem, o medicamento RITUXIMABE – 12 FRASCOS DE 100MG e 12 FRASCOS DE 500MG – SUFICIENTES PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO, conforme prescrição médica anexa (66273655, p. 2), no prazo de 20 dias, a contar da intimação, sob pena de bloqueio do montante necessário para o custeio da medicação. 15 Caso nenhum dos entes tome iniciativa em fornecer o tratamento no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação, determino, de ofício, a efetivação do bloqueio no valor referente ao custo do tratamento da autora, no montante de R$ 49.394,76 cf. id. 71130014, acaso existente em contas correntes ou ativos financeiros públicos dos réus, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sisbajud. 16 Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, efetuando a transferência para o vendedor do medicamento. 17 Intimem-se os entes demandados para cumprir de pronto a presente decisão. Citem-se os réus (Estado e União). 17.1. Antes, inclua-se a União no polo passivo. 18 Advirta-se que o autor deverá utilizar a verba disponibilizada apenas para a aquisição do medicamento requerido, devendo juntar os recibos referentes ao caso, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução e subsunção ao arquétipo da litigância de má-fé. 19 O cumprimento da obrigação é de forma solidária, ficando, deste já, afastada qualquer alegação dos réus, especialmente da União, de direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer para um único ente neste momento processual. 20 Cumpra-se com urgência. 21 Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
02/06/2025, 18:20
Conclusos para decisão
29/05/2025, 13:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2025, 10:01
Conclusos para decisão
08/05/2025, 11:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/05/2025 23:59.