Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-84.2025.4.05.8309.
AUTOR: MARIA GEONI DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes” a: a) Apresentar petição inicial para análise do pedido. - Petição inicial não encontrada (ID: 67800454). b) Apresentar procuração atualizada (até 12 meses do ajuizamento da ação) outorgada por instrumento público ou particular devidamente assinada e datada, na qual conste cláusula específica cujo teor confira poderes especiais para fins de declaração de hipossuficiência econômica. c) Nos termos da Súmula 17 da TNU dos JEF's, manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados ou conceder poderes específicos para que o(a) seu(sua) patrono(a) o faça em seu nome, nos termos do art. 105 do Novo Código de Processo Civil; ficando desde já advertido que a renúncia corresponde ao valor que ultrapassa 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do trânsito em julgado, porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais –, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. d) Apresentar comprovante de residência atualizado - a data deste documento deverá ser de até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da ação. Caso o autor apresente comprovante de residência em nome de outra pessoa, ele deverá comprovar a relação com o terceiro ou apresentar declaração de endereço, sob as penas da Lei e em seu próprio nome, datada e assinada pela parte autora. Vale salientar que a juntada de declaração de residência não elide a necessidade da juntada de comprovante de residência, mesmo que em nome de terceiro. e) Atribuir o valor da causa calculado nos moldes do art. 292 do Novo Código de Processo Civil (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), para fins de determinação de competência (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/01) e de eventual condenação no pagamento de custas (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Ouricuri/PE, data da assinatura.
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)