Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, com autorização prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (Lei de instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal - LJEF). Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito (incontrovérsia dos elementos de fato), mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prova da insuportabilidade), aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No exame perfunctório que a oportunidade impõe, tenho por NÃO preenchidos os requisitos exigidos ao deferimento da medida. É que as provas então existentes nos autos neste momento processual não possuem o condão de demonstrar de plano os fatos narrados na inicial, nem a insuportabilidade de aguardar o resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos para fins de concessão da medida de urgência. Mostra-se, pois, imprescindível a oitiva da(s) parte(s) contrária(s), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 300, CPC-15 c/c art. 4º, LJEF. 2. O elevado número de demandados, importa em litisconsórcio passivo multitudinário, de maneira a dificultar a defesa e a comprometer a rápida solução do litígio, notadamente no que diz respeito à elaboração dos cálculos. Deste modo, na forma do art. 113, §1º, do CPC, excluo da relação processual AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.508.418/0001-17, a cujo respeito o processo é extinto, sem julgamento do mérito (art. 485, inc. X, do CPC). O processo prosseguirá contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Anote-se, comunique-se e dê-se baixa na distribuição quanto aos demandados excluídos. 2. No prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, o demandante deverá emendá-la conforme os seguintes critérios (arts. 319, 320 e 321 do CPC): 2.1 o procurador-advogado deverá renunciar, expressamente, ao crédito excedente a sessenta (60) salários mínimos, tendo em vista que, embora possua poderes específicos para renunciar, não o fez expressamente na petição inicial ou apresentar declaração expressa de renúncia assinada pela própria parte, conforme a orientação da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; 2.2 indicar o valor que pretende ter restituído em relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A; 2.3 indicar o novo valor da causa; 2.4 exibir tabela, indicando os valores que entende indevidos em relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A, nos moldes da tabela abaixo: Nº do contrato impugnado Instituição financeira Data do início dos descontos Valor total do empréstimo Valor da parcela mensal 3. O descumprimento de qualquer uma das diretivas acima importará no indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I, do CPC). O prazo para a correção dos defeitos é mais do que razoável e considera as dificuldades necessárias para reunir os elementos faltantes, de modo que não serão admitidas prorrogações ou dilações, salvo se houver prova de impedimento insuperável à prática do ato, vale dizer, não serão admitidos pedidos genéricos e desmotivados de prorrogação e sem prova documental do impedimento. Juiz Federal