Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEDRO JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0003859-13.2024.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora, FRANCISCO PEDRO JUNIOR, pretende a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). No caso em análise, não foi comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício do trabalho. Realizada perícia médica judicial (id 71282462), o perito designado por este Juízo constatou que, não obstante a parte autora padeça de “coxartrose (M16) a esquerda”, está capaz para o labor. Rejeito a impugnação ao laudo judicial, já que não há elementos a infirmar as convicções tomadas pelo perito judicial, que ratificou a conclusão tomada na via administrativa que, de igual modo, entendeu não haver incapacidade. Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade, uma vez que os documentos apresentados nos autos não foram suficientes para contrariar a conclusão da perícia médica judicial, não há como acolher o pedido. DISPOSITIVO Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido formulado. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com base nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.