Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005448-39.2025.4.05.8103.
AUTOR: MARIA GIZELIA SAMPAIO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o(a) competente perito(a) e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o(a) perito(a) médico(a) pudesse realizar o exame técnico, principalmente porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. A ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do processo sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inc. I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do processo sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências. Dessa forma e tendo em vista o que dispõe o art. 485, inc. III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inc. I, da Lei n° 9.099/95, restando ao juízo julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º da Lei n° 10.259/01 c/c art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal