Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007660-33.2025.4.05.8103.
AUTOR: G. V. D. N. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Em consulta ao sistema processual PJe 2.x, verifica-se que houve processo anterior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, extinto sem resolução do mérito em virtude de não ter sido emendada a petição inicial, no sentido de apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado constando o nome do requerente, comprovante de endereço atualizado, e a declaração de composição e renda familiar datada e assinada com todos seus campos obrigatoriamente preenchidos (0016971-82.2024.4.05.8103). No entanto, constata-se dos autos que uma das irregularidades encontradas no feito anterior, quais sejam, a ausência do comprovante de indeferimento administrativo constando o nome do requerente, perdura na presente ação, o que, no meu entender, inviabiliza o prosseguimento do feito. Como é cediço, de acordo com o art. 486, caput, do NCPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não impede que a parte proponha novamente a mesma ação. Porém, o § 1º do mesmo artigo dispõe que, nos casos de extinção sem resolução do mérito por motivo de litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de condições da ação, ausência de pressupostos processuais e existência de convenção de arbitragem, faz-se necessária a correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito para que a ação seja novamente proposta. Logo, como persiste nestes autos um dos defeitos processuais que fundamentaram o julgamento sem análise do mérito do processo nº 0016971-82.2024.4.05.8103 e o pleito anterior já restou decidido com eficácia preclusiva em relação ao juízo de admissibilidade, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nada obsta, entretanto, que o interessado, corrigindo o vício subsistente, busque novamente a tutela jurisdicional, caso lhe convenha de direito. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal