Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
26/01/2026, 16:04
Juntada de intimação de pauta
24/01/2026, 16:05
Recebidos os autos
24/01/2026, 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/07/2025, 22:48
Juntada de Certidão
09/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2025.
23/06/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
22/06/2025, 10:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 01:26
Juntada de Petição de recurso inominado
18/06/2025, 18:15
Documentos
Acórdão
•20/11/2025, 12:23
Sentença
•03/06/2025, 21:13
09/07/2025, 22:48
Juntada de Certidão
09/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2025.
23/06/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
22/06/2025, 10:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 01:26
Juntada de Petição de recurso inominado
18/06/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de demanda que visa ao cancelamento de descontos realizados sobre benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados indevidamente e, ainda, a reparação civil por dano moral. Da preliminar de falta de interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito, os demandados resistiriam à pretensão. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o mérito da demanda, de modo que aí será analisada. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. Por sua vez, a preliminar de incompetência absoluta por suposta complexidade da causa também merece ser repelida, pois, partindo do pressuposto de que o art. 98, parágrafo único, da Constituição, veicula norma de eficácia limitada de princípio institutivo, a complexidade fática ou jurídica da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais, não foi erigida a critério norteador de competência pela Lei n.º 10.259/2001. Sem mais preliminares ou prejudiciais. No mérito, uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)” No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos relativos a cartão de crédito consignado fornecido pelo BANCO BMG S/A (ID 64128725). Em sua petição inicial, ela diz que jamais fez tal contratação. Uma vez impugnada a existência de uma relação jurídica consumerista, cabe(m) aos réus demonstrar a sua validade. Exigir do consumidor a prova de que não aderiu a um pacto é o mesmo que lhe impor um encargo demasiadamente perverso, em flagrante contrariedade ao espectro de proteção garantido pela legislação aos juridicamente hipossuficientes (cf. art. 6.º, inc. VII, CDC). Tal raciocínio, diga-se de passagem, encontra amparo na sistemática de inversão ope legis do ônus da prova prevista para o fornecedor de serviços, segundo a qual a sua responsabilidade apenas será excluída caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento decorre de fato imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 13, §3.º, CDC). Dito isso, observo que o BANCO BMG S/A fez prova do uso do cartão para compras e saques (ID 65695785). Não bastasse isso, juntou vídeo por meio do qual o autor, de forma convicta, confirmou o empréstimo de R$ 385,00, lançado na fatura do cartão em 84 parcelas de R$ 11,85 (vide o ID 65695779, pág. 11). Ou seja, não apenas o cartão foi contratado, como também a autora, ou alguém de sua confiança, fez uso ativo de suas funcionalidades. A postura do autor, aí, revela válida e inequívoca manifestação de vontade. Afinal, durante todo o procedimento de adesão à(s) proposta(s), ele dispôs de bastante tempo para refletir sobre as condições ofertadas pela instituição financeira e, ao aceitá-las, reuniu elementos suficientes para confirmar a sua verdadeira intenção. Não há, fora isso, indícios mínimos de que o autor foi vítima de uma falsa representação da realidade e, consequentemente, de erro substancial quanto à natureza do negócio. Em suma, e no essencial, não estão evidentes defeitos na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em responsabilização civil dos réus. Em virtude de sua postura reprovável, e por violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, reputo a parte autora litigante de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; Note-se que fato incontroverso, nas palavras de Nelson Nery e de Rosa Nery, não é apenas o fato incontrovertido, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 10 ed., p. 214). Realmente, uma vez confirmada a contratação, inclusive por vídeo, não é crível que a parte autora desconhecesse a existência do negócio. Por sua vez, alterar a verdade dos fatos consiste em negar expressamente fato que a parte sabe ter existido, afirmar fato sabidamente inexistente e falsear versão para fatos verdadeiros (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: JusPodivm, 10 ed., p. 212) É exatamente o que fez a parte autora. A aplicação de multa, neste contexto, é plenamente justificável e recomendável, inclusive, como forma de desestimular comportamentos semelhantes eventualmente praticáveis por ela e por terceiros.
Trata-se de medida que dispensa a prova do prejuízo, na linha de sedimentado entendimento pretoriano (nesse sentido, e por todos: STJ, EREsp 1.133.262/ES, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015, Info 565). Estabelecidas essas premissas, é de rigor a condenação da parte autora em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada réu, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, também em favor de cada réu, verbas que, embora de regra incabíveis na 1.ª instância dos Juizados Especiais, são devidas em caso de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº. 9.099/95, c/c art. 81 do CPC). Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada réu, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, também em favor de cada réu. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, 3 de junho de 2025. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
04/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
03/06/2025, 21:13
Julgado improcedente o pedido
03/06/2025, 21:13
Conclusos para julgamento
02/06/2025, 08:47
Juntada de Petição de réplica
29/05/2025, 17:18
Juntada de Petição de réplica
29/05/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Juntada de Petição de contestação
05/05/2025, 16:29
Juntada de Petição de contestação
21/03/2025, 18:31
Expedição de Carta.
10/03/2025, 10:03
Juntada de documento de comprovação
10/03/2025, 10:02
Juntada de Carta
10/03/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR LEITE FILHO - CPF: 145.201.844-87 (AUTOR).