Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos materiais. Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II –FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a CBTU alegou que houve o decurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206 do CC. Nesse sentido, afirmou que a contagem inicial da prescrição remonta ao ano de 2018, o qual corresponde à data de ocorrência do alegado evento danoso. Além disso, destacou que o ajuizamento da ação em análise se deu em 2024 e requereu a extinção do feito, com base no art. 487, II do CPC/2015. Destaco que o prazo prescricional aplicável à demanda analisada corresponde ao quinquenal, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932; conforme o entendimento jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 1o. DA LEI 7.144/1983. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela inaplicabilidade do art. 1o. da Lei 7.144/1983, quando a pretensão deduzida for atinente à nomeação decorrente de preterição, bem como aos efeitos patrimoniais dela decorrentes, tal normativo cede lugar às regras do Decreto Federal 20.910/1932. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.11.2013 e AgInt nos EDcl no AREsp. 546.939/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2017. 2. Agravo Interno do Particular provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. (AgInt no REsp 1498244 / RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA. APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME PELA JUNTA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.144/83.1. Não se insurgindo o autor contra o processo seletivo em si, mas contra a negativa da Administração em lhe reconhecer o direito à nomeação, uma vez aprovados em concurso público, há de se aplicar, na hipótese dos autos, a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. In casu, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a eliminação do recorrido do certame em que teria sido aprovado como portador de necessidades especiais para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, momento em nasceu a sua pretensão.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 546939 / GO, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017). Ademais, observo que o termo inicial, de fato, remonta ao ano de 2018, ano correspondente à data da convocação para a comprovação dos requisitos necessários ao exercício do cargo. Logo, em 2018 nasceu a pretensão autoral, uma vez que o demandante possuía ciência acerca da sua preterição, ao ter sua contratação frustrada à época. Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da ação analisada ocorreu em 2024, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional quinquenal anteriormente à interposição da demanda em apreço. III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inc. II, CPC). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, 3 de junho de 2025. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE