Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013061-31.2025.4.05.8000.
AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL6576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
ss JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, onde se pleiteia concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário, cujo requerente é domiciliado em município não abrangido pela área de competência dos Juizados Especiais Federais de Maceió, nos termos da Resolução nº 27/2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 5/2018, também do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e também nos termos da Resolução nº 12/2022, do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decido. 1. Inicialmente, vejo que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar a presente demanda, porquanto a parte autora não é domiciliada em cidade abrangida pelos Juizados Especiais Federais da Capital, cuja competência é limitada aos municípios de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, Capela, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto, Japaratinga, Jequiá da Praia, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Matriz de Camaragibe, Paripueira, Passo de Camaragibe, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Satuba, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos e São Miguel dos Milagres, nos termos da Resolução nº 27/2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. Com efeito, incide, no caso em perspectiva, a previsão do artigo 20 da Lei Federal nº 10.259 de 2001, transcrito abaixo: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." 3. Com a interiorização, e a instalação de uma Vara com competência exclusiva de Juizado na Subseção Judiciária de Arapiraca, e Vara com Juizado adjunto nos Municípios de União dos Palmares e Santana do Ipanema, a Justiça Federal em Alagoas passou a possuir Juizados Especiais Federais (JEFs) mais próximos ao domicílio da parte autora, de modo que o ajuizamento da ação em uma das Subseções Judiciárias resguardará a norma-princípio da facilitação de acesso ao Judiciário, princípio este de maior valia no âmbito dos Juizados, porquanto a parte não necessitará se deslocar à capital para comparecer a eventuais atos processuais próprios das ações intentadas no âmbito dos JEFs (v.g. audiências, perícias etc.). 4. Ademais, nos Juizados Especiais Federais, prescreve a Lei n. 10.259/2001, em seu art. 1º, §3º, que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que possibilita o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado. 5. Em complemento, cito o Enunciado 89, do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 6. Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, por incompetência territorial deste JEF, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei Federal nº 9.099 de 1995 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. 7. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). 8. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Intimem-se as partes. Juiz Federal – 14ª Vara