Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando o reestabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente como segurado especial. 3. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. 4. De acordo com o laudo administrativo, houve incapacidade de 14/06/2024 a 14/09/2024, estando recuperado no momento da perícia. 5. A qualidade de segurado e a carência estão demonstradas pela autodeclaração rural, pela residência em área rural, pela declaração do autor no Dossiê Social e no laudo médico. No mais, não constam vínculos urbanos no CNIS do requerente. 6. O INSS, por sua vez, contestou genericamente e não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 7. A data do início do benefício (DIB) deve ser a mesma data do início da incapacidade, pois entre ela e a data de entrada do requerimento (DER em 27/06/2024) não decorreu 30 dias. 8. A data de cessação do benefício (DCB) deve observar os termos do laudo pericial. Destaco que o autor não impugnou a perícia administrativa. 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 14/06/2024 (DER); DCB em 14/09/2024, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DCB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. 10. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. 11. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. 13. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. 14. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 15. Expedientes necessários. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da validação Juiz (a) Federal