Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório
PJEC 0016230-08.2025.4.05.8200
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Promovente (id. 74940134) contra a sentença (id. 73432799) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. A Sentença fundamentou-se no julgamento do Pedido de Uniformização nº 05007966720174058307/PE, no qual a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o INSS responde apenas subsidiariamente em casos de descontos não autorizados. Somente respondendo a Autarquia se o promovente ajuizar ação contra a entidade que recebeu os valores (não responsável pelo pagamento do benefício) e, caso obtenha uma condenação favorável. Irresignado com a Sentença, a Parte Autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando que a decisão judicial está eivada de contradição pois não considerou corretamente a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social. Autos conclusos. Fundamentação O CPC, no art. 1.022, incisos I a III, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para corrigir erro material. Assim, não é função dos Embargos a rediscussão da matéria já decidida, alterando os fundamentos da resolução judicial. Em outras palavras, o erro que autoriza a integração do decisum, via Embargos de Declaração, é exclusivamente material e, não, de julgamento. Considerações a latere, vou ao âmago da questão: No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, que não comprovou ter acionado a entidade responsável pelo desconto nem demonstrou inadimplência de eventual condenação contra ela. Dessa forma, como detalhado na Sentença Embargada, a questão posta em juízo exige a análise da responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente no contexto dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, é um instrumento legal que permite que entidades de classe, sindicatos e empresas realizem descontos diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, desde que haja prévia autorização. O próprio acordo prevê que a responsabilidade pela veracidade e regularidade dos descontos cabe exclusivamente à entidade recebedora dos valores, cabendo ao INSS apenas a função de processamento dos repasses. No julgamento do Pedido de Uniformização nº 05007966720174058307/PE, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o INSS responde apenas subsidiariamente em casos de descontos não autorizados. Assim, a Autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a entidade que recebeu os valores (não responsável pelo pagamento do benefício) e, caso obtenha uma condenação favorável, esta não seja adimplida. No caso concreto, observa-se que: 1. O desconto foi realizado por entidade conveniada, conforme permitido pelo ACT, que expressamente atribui a responsabilidade à própria entidade recebedora dos valores. 2. O(a) autor(a) não comprovou ter acionado a entidade responsável pelo desconto nem demonstrou inadimplência de eventual condenação contra ela. Portanto, falta interesse de agir da parte autora (art. 17 do CPC). Assim, só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia caso se comprovasse a inadimplência, tal como definido no Tema nº 183 da TNU. Outrossim, destaco, ainda, que cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Na verdade, em flagrante prolongamento de litigância, busca o(a) Embargante devolver ao Judiciário matéria oportunamente decidida. Deve, pois, o(a) Embargante, caso discorde do posicionamento esposado na decisão, manejar o meio recursal pertinente à sua reforma em superior instância. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 1.024, rejeito os embargos de declaração opostos. Após o trânsito em julgado e não sendo requerida qualquer providência pelas partes, dê-se baixa do feito no sistema eletrônico de movimentação processual. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da validação no sistema PJE. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]