Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANA DANTAS DA CRUZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza da 15ª Vara Federal/SJRN, com fundamento na Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) comprovante de residência em seu nome, datado, legível e recente (emitido nos últimos seis meses), de qualquer espécie que seja utilizado pelos Correios ou meio similar. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deve-se anexá-lo, e comprovar o vínculo contratual, grau de parentesco e/ou afinidade com o(a) titular do comprovante anexado, através de documentos. Não havendo vínculo documental com o(a) titular do comprovante anexado, deverá a autora assinar Declaração de que reside no endereço relatado, ciente de que deve prestar informações verídicas, sob pena de cometer o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); (X) verso do documento de identidade da autora; (X) documento de identidade de Yuri da Cruz Pereira Cabral; (X) por força da Lei nº 14.331/2022, juntar laudo/atestado médico, constando expressamente o diagnóstico, com respectiva CID e a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; (X) cópia integral da CTPS da autora, incluindo a página seguinte ao último contrato assinado. Melhor explicando, deve a carteira de trabalho ser fotografada aberta, com foto de todas as páginas onde constem anotações (parte da foto, dados pessoais e contratos registrados), com exibição do número das páginas para evidenciar a sequência. Quando findarem as páginas com anotações referentes aos vínculos de emprego, deve ser também tirada foto da página em branco que vem depois para comprovar que não existem mais registros. O não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A natureza da demanda exige a colheita de provas para a certificação do direito autoral, não sendo possível a concessão de tutela provisória neste momento. Eventual circunstância específica pode, e deve, ser objeto de novo requerimento, a qualquer tempo. Sendo imprescindível a produção de prova testemunhal ou pericial, estas serão oportunamente designadas. Ceará-Mirim(RN), datado e assinado eletronicamente.
Intimação para Emendar - PROCESSO Nº: 0012137-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)