Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048509-02.2024.4.05.8000.
AUTOR: MARLUZE NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA BELTRAO SOARES - AL6188
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O pedido administrativo foi protocolado, quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta patologia que não a incapacita para as atividades habituais. Devidamente intimadas do laudo pericial, as partes não se manifestaram. Ante a ausência de incapacidade para atividade habitual, desnecessário proceder à análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário efetuar essa análise quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho. Nem poderia ser diferente, pois se a parte autora pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantira o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Inexistindo indicativo de que a parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA