Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002199-98.2025.4.05.8000.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169, LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O pedido administrativo foi protocolado quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Na sessão de 21/11/2018, da súmula nº 48 da T.N.U., à qual passou a ter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Visando aferir o estado de saúde da parte autora, e especialmente sua capacidade para plena e efetiva participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, foi realizada perícia médica, a teor do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que, embora a parte autora esteja incapacitada para atividades laborais, o impedimento atestado, ainda que somado o período necessário para tratamento com o início da incapacidade, é inferior ao prazo mínimo de dois anos (§ªº 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial. Assim, inexistindo indicativo de que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimações devidas. Providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA