Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TIPO A RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a(o) concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. De outro lado, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/90, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/90). Além disso, o prazo se alonga por mais 12 meses para o segurado desempregado, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na carteira de trabalho, não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras Provas (Agrg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 16/08/2012, DJE 22/08/2012, EDCL no Resp 1180224/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 14/02/2012, DJE 27/02/2012, Agrg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/10/2011, DJE 26/10/2011, Agrg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Julgado em 14/09/2011, DJE 27/09/2011). Em caso de perda da qualidade de segurado, “as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”, consoante a letra do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: “Art. 59. (...). Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Passa-se à análise do caso concreto. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo do perito judicial anexado nos autos concluiu que a parte autora é portadora de “CID10: - S82.6 Fratura do Maléolo Lateral - M54.9 - Dorsalgia não especificada”. Observa-se, no entanto, que a patologia diagnosticada não impõe à requerente restrições físicas ou mentais suficientes para ensejar incapacidade laboral atual, mas apenas incapacidade pretérita. Nas palavras do médico perito (anexo 20775183): “A partir (1) da anamnese e do exame físico pericial, (2) da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados pela parte autora durante a perícia médica (e anexados como imagens neste laudo pericial) e (3) da análise de todos os documentos presentes nos anexos do processo judicial, é possível determinar que não há evidência de incapacidade laboral atual para a atividade habitual. Há evidência de incapacidade anterior (total temporária) durante aproximadamente 120 (cento e vinte) dias a contar da data do acidente."(Grifei) Acolho as conclusões periciais. Verificando-se que a data do início da incapacidade foi fixada em 08/01/2022 – data da admissão hospitalar, tem-se que a data de cessação da incapacidade ocorreu em 08/05/2022. Ocorre que a Autora somente requereu o benefício por incapacidade em 25/5/2022, momento em que já havia recuperado sua capacidade laboral. Considerando que eventual concessão do benefício somente poderia compreender parcelas posteriores a 25/5/2022, data do requerimento administrativo, não haveria qualquer parcela devida à Autora. Assim, deixo de analisar os demais requisitos legais para a concessão do benefício. Em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão deduzida na peça inaugural. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Limoeiro do Norte (CE), data supra. ELISE AVESQUE FROTA Juíza Federal da 29ª Vara - SJCE