Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. A CEF até a presente data não provou a cessação dos descontos no benefício da parte autora. O atraso é de quase um ano, o que significa que o teto de R$ 3.000,00 fixado em sentença foi atingido. 2. Sob tal espectro, determino a intimação do gerente da agência da CEF em Estância/SE, pessoalmente e por mandado, para que adote todas as providências de seu encargo no sentido de cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 05 (cinco) dias da sua intimação (não da juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pessoal (a ser a ele aplicada e não a CEF) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, que terá como termo inicial o 6º (sexto) dia depois da sua intimação e como termo final a efetiva comprovação do cumprimento da diligência epigrafada perante este juízo [teto inicial de R$ 5.000,00]. No mesmo ato intimatório deverá constar a advertência sobre a representação que se fará ao MPF para apurar a eventual prática de crime de desobediência pelo gerente encarregado do cumprimento da obrigação de fazer determinada nos presentes autos. Remeta-se cópia da sentença e da presente decisão em anexo ao mandado. Deverá a Secretaria atentar ao Oficial de Justiça para colher no ato da intimação o número do CPF do gerente encarregado do cumprimento da obrigação, a fim de viabilizar eventual constrição de valores nas suas contas via SISBAJUD. Se houver resistência ao fornecimento do número do CPF, requisite-se força policial para viabilizar a obtenção da informação. 3. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, depositar o valor atualizado da condenação em conta vinculada ao juízo, sob pena de multa de 10% [art. 523 do CPC], bem como o valor da multa liquidada em R$ 3.000,00. Depositados os valores, expeça-se alvará. 4. Não depositados os valores no prazo supracitado, deverá ser acrescida a multa de 10% do art. 523 do CPC ao montante principal. Nesse caso, intime-se a parte autora para juntar o cálculo atualizado da condenação somando o percentual de 10%. Juntado o cálculo, proceda-se à constrição via SISBAJUD deste importe somado com a multa de R$ 3.000,00, da seguinte forma: (a) em caso de efetivo bloqueio, desde que não seja de importância irrisória, entendendo-se como tal aquele inferior a R$ 100,00: a.1) intime-se a CEF para oferecer impugnação, querendo, em 15 dias, deixando desde já alertado que a impugnação, acaso apresentada, somente poderá versar acerca das matérias elencadas no art. 535 do NCPC, sob pena de rejeição liminar; a.2) caso não haja impugnação no prazo fixado, que sejam transferidos via SISBAJUD, para conta bancária à disposição deste juízo junto à CAIXA, expedindo-se o pertinente alvará em seguida; (b) o Detalhamento de Ordem Judicial constituirá o Termo de Penhora; (c) os valores irrisórios deverão ser desde logo liberados; (d) o valor bloqueado que suplantar o da dívida, devidamente atualizada, deverá também ser liberado; (e) impugnação protelatória (defesa) será considerada conduta atentatória à dignidade da Justiça, ensejando multa (art. 918, III, e § único c/c art. 774, § único do CPC). 5. Sendo infrutífera a diligência realizada por meio do SISBAJUD, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 dias. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.