Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001222-73.2025.4.05.8108.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAYLANY DA SILVA LIMA
Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo à fundamentação e posterior decisão. O benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, cuja definição consta no art. 11, VII, da Lei nº8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Para ter direito ao benefício, a segurada deverá comprovar o efetivo exercício de atividade como segurada especial nos 10 meses que antecederam ao parto, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto às provas do exercício da atividade, é mister considerar a dificuldade que trabalhadores rurais, pescadores e assemelhados têm em juntar documentos ao longo de sua vida laborativa, pelo baixo nível de instrução ou pela pouca preocupação com a formalização de suas atividades. Por conta dessa realidade, a exigência documental é mitigada, dispondo o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Corroborando o dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, dispondo que: 1“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, embora não se exija prova documental referente a todo o período de carência do benefício (Súmula TNU nº 14), a prova material acostada aos autos deve ser contemporânea aos fatos a provar. Por fim, caso não apresentados documentos potencialmente hábeis a comprovar o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, a consequência será a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do enunciado de Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Para aferição da qualidade de segurada especial da autora, foi determinada a realização de perícia social. Consoante laudo pericial de id 70234899, a autora não trabalhou na agricultura no período de carência: No decorrer da diligência realizada para averiguar o exercício de atividade rural informado pela autora, foram entrevistados diversos moradores da localidade, os quais relataram que a requerente não desempenha atividades agrícolas. A autora não exerce atividade campesina, nunca a viram passar na região com ferramentas em punho ou chegar com colheitas, é conhecida na comunidade como dona de casa, dedicando-se integralmente aos afazeres domésticos e aos cuidados com o filho menor. Com intuito de aferir in loco as informações prestadas, procedi à residência da autora com o objetivo de averiguar a atividade laboral da requerente, no entanto observou-se, que havia na residência: Enxada, ancinho, facão, picareta, entretanto não foram encontrado sementes ou vestígios de cultivo que evidencie ou comprove à atividade rural. Questionada sobre o local de plantio, a requerente informou que o terreno se encontrava distante da residência, motivo pelo qual não foi possível o deslocamento até a área de cultivo, alegando ainda que estava sozinha com o filho pequeno naquele momento. Ao assim agir, a autora descumpriu ostensivamente seus deveres de verdade e lealdade processual, previstos no art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; O modo como procedeu, ao expor fatos manifestamente desconformes à realidade e trazer ao Poder Judiciário pretensão sabidamente destituída de fundamento, configura litigância de má-fé, em exata incidência na figura prevista no art. 80, inciso II, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Deve a autora, portanto, sofrer as respectivas sanções processuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão de comportamento enquadrado no art. 80, inciso II, do CPC, à obrigação de pagar MULTA no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. CONDENO, de igual modo a autora, em CUSTAS e em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da ressalva referente à litigância de má-fé contida na parte final do primeiro preceito do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto