Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012436-16.2024.4.05.8102.
AUTOR: VICENTE SANTANA NETO Advogado do(a)
AUTOR: BRENNO DE SOUZA MOREIRA - PB28876
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se petição apresentada pelo(s) ADVOGADO(S) do(a) EXEQUENTE (Id. 66505176) por meio da qual requereu a reconsideração da decisão pela qual indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais (Id. 66194342). Argumentou que o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 não condiciona o destaque de honorários à expressa autorização do outorgante. Sustentou que o do art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de 13 de fevereiro de 1995, foi revogado pela Resolução n. 2, de 19 de outubro de 2015, ambas editadas pelo Conselho Federal da OAB. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura ao advogado que juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório o recebimento de honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O art. 16 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal determina, por sua vez, que o advogado que pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo de prestação de serviços advocatícios — que pode estar na própria procuração — antes da elaboração da requisição de pagamento, para que ele possa levantar a parcela da sua remuneração ajustada sobre o êxito da demanda: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.” A legislação vigente exige, efetivamente, apenas a apresentação da convenção de honorários contratuais em data anterior à expedição do ofício requisitório, bem como na Código de Ética e Disciplina da OAB instituída pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB não se exigem mais autorização expressa do outorgante para a retenção dos honorários contratuais. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ao julgar o Recurso Especial n. 1.818.107/RJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)” (destacou-se) O contrato foi apresentado anteriormente à elaboração do ofício requisitório, que ocorreu no dia 26/03/2025, sem o destaque da verba honorária (Id. 66126635). É devido, portanto, destaque dos honorários contratuais formulado pelo(s) ADVOGADO(S) do(a) EXEQUENTE. Verifica-se, ainda, que a RPV n. 2025.81.0030.030.501018 não foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento para DETERMINAR a CORREÇÃO da Requisição de Pequeno Valor com o DESTAQUE de HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente