Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tipo "C" Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), em que a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento desta indenização. II.1 – DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de entendimento sumulado pelo STJ que as ações de cobrança de seguro DPVAT possuem prazo prescricional de 3(três) anos, in verbis: “STJ, Súmula 405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” O mesmo prazo é aplicado à pretensão de cobrança da diferença entre o valor pretendido pelo segurado e o pago pela seguradora, com termo inicial na data do pagamento administrativo a menor (STJ, Tema Repetitivo nº 883). Considerando que a presente demanda foi protocolada em 21/03/2025, tendo o acidente ocorrido em 12/01/2021 (anexo 65673290) e o pagamento administrativo a menor em 05/01/2022 (anexo 65673304), reconheço de ofício a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, em razão da prescrição nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.
26/05/2025, 00:00