Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação especial movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício Seguro Defeso ao pescador artesanal. Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Nos termos da Resolução Pleno n.º 18, de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, desde o dia 28.03.2019, Foi alterada a competência dos Juizados Especiais Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba em João Pessoa, com a implantação dos JEFs Adjuntos Cíveis perante as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais e especialização das 7.ª e 13.ª Varas Federais com competência exclusiva para as ações de JEF relativas à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93). Assim, a partir da referida data, em relação aos feitos da competência das Varas Federais de João Pessoa: I - as ações de competência de JEF relativas a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93), sejam de concessão, restabelecimento e/ou revisão, deverão continuar a ser propostas no sistema CRETA, sendo distribuídas, de forma automática, às 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba; II - já as ações de competência de JEF de natureza cível relativas às demais matérias não abrangidas pelos referidos temas de competência exclusiva dessas Varas Federais indicados no item anterior, deverão ser propostas no sistema PJe na classe processual “Procedimento do Juizado Especial Cível” (classe número 436 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ), com a escolha de um dos assuntos processuais disponibilizados pelo referido sistema processual. Dessa forma, considerando que a matéria tratada nos autos não é relativa a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/93), não tenho como aceitar a competência deste JEF para processar e julgar o feito. Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). João Pessoa/PB, data supra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) JUIZ FEDERAL